Direitos e Deveres
Extinção de condomínio pro indiviso com adjudicação da fração ideal e manutenção indevida na posse pelos antigos cotitulares do domínio:
Apelação nº 0022597-08.2010.8.26.0003 2INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS AUTORES PELOS CORRÉUS. DEMANDANTES QUE ADJUDICARAM AS FRAÇÕES IDEAIS DOS RÉUS EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO NO EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NAQUELES AUTOS QUE SÓ PODE SER IMPUTADA AOS PRÓPRIOS RÉUS. ADJUDICAÇÃO QUE CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO. ILICITUDE DA POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS QUE ENSEJA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DOS AUTORES. ACERTO DA FIXAÇÃO, PELO JUÍZO, DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO E DO VALOR MENSAL A PARTIR DA NÃO IMPUGNADA ESTIMATIVA DOS AUTORES. DESCABIMENTO, POR FIM, DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL RELATIVA AO PAGAMENTO EM DOBRO DO IPTU, DIANTE DA EXCLUSIVA UTILIZAÇÃO DO BEM PELOS RÉUS NO PERÍODO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDARECONVENCIONAL MANTIDA, AFASTADAS, AINDA, AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS REQUERIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, tempestivo ebem processado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedenteação indenizatória relativa à ocupação indevida de bem imóvel ajuizada porMJH e outros em desfavor de ARCH e outros, eimprocedente reconvenção ofertada pelos últimos em face dos primeiros.O juízo (fls. 371/372v), entendendo indevida aocupação exclusiva do imóvel pelos réus a partir da adjudicação de suas partesideais pelos autores em ação própria, julgou parcialmente procedente o pedidoprincipal, condenando os demandados ao pagamento de alugueres no valormensal de oitocentos reais a partir da citação, afastando a pretensãoreconvencional dos réus para o ressarcimento dos valores de IPTU.Inconformados, apelam os réus-reconvintes (fls. 378/414). Apontam, em preliminar, para a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da suposta omissão na apreciação dos fundamentos da contestação eda reconvenção, sustentando que, embora ajuizada a demanda de extinção decondomínio, em razão da não averbação da adjudicação pelos autores, nãopuderam os réus, até o presente momento, levantar as atualmente defasadasquantias pagas. Dizem impugnados os valores dos alugueres em todas asmanifestações nos autos, indicando, ainda, para a “nulidade da ação” etranscrevendo os artigos relativos ao julgamento do processo no estado, àprescrição das pretensões indenizatórias e à responsabilidade civil. Pugnampela condenação dos autores às penas por litigância de má-fé e pela devoluçãoem dobro dos valores cobrados e dos efetivamente pagos pelos réus. Pedem odesarquivamento e apensamento dos autos da ação de extinção de condomíniopara que haja sua apreciação conjunta, dizendo inadmissível o pagamento dealugueres entre condôminos. Concluem pela reforma do julgado.Recebido (fls. 415) e processado o recurso, vieramaos autos as contrarrazões dos demandantes (fls. 428/434).É o relatório.2. Preliminarmente e malgrado o hercúleo esforçopara tornar ao menos compreensível a confusa peça recursal dos corréus , nãocolhe a questão relativa ao cerceamento de defesa. Isso porque, o que fez omagistrado na sentença atacada foi se ater aos fatos relevantes, suficientes edevidamente comprovados, para a formação de seu convencimento em relaçãoà controvérsia o que, por sua relação de prejudicialidade, tornava despicienda aanálise pormenorizada das logicamente prejudicadas teses de defesa.Aliás, é assente, há bom tempo, na jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que “o julgadornão está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes,quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ,REsp 1153405/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.03.2012). Logo,no caso, como se verá, sendo o fato da extinção anterior do condomíniosuficiente a rechaçar as teses dos corréus, não há cerceamento de defesa.Ainda em sede prefacial, tampouco há que se falarem “nulidade da ação” como sugerem, de forma ainda mais obscura, os ilustrespatronos dos corréus. Isso porque, malgrado não haja a inicial original da açãoprimado pelo apuro técnico que se esperava dos seus subscritores, é certo queo juízo concedera, por decisão irrecorrida (fls. 45), a oportunidade para emenda,que, a partir de então (fls. 47/58), expôs, de forma um pouco mais precisa, ospedidos e seus fundamentos, não havendo que se falar em inépcia.Lembre-se que, embora grosseiras as incorreçõesdos autores na atribuição da denominação da demanda e da peça contestatóriaà reconvenção, é certo que tais vícios formais não autorizam a desconsideraçãodo conteúdo dessas manifestações. Como anota o Superior Tribunal de Justiçaa esse respeito, “a natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada ànominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (STJ, REsp 184648/RO,Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.08.01).Superadas as matérias prejudiciais processuais,cuida-se, no mérito, de demanda indenizatória ajuizada por titulares de bemimóvel em razão da indevida continuidade da ocupação pelos anteriorescondôminos, e de reconvenção ofertada pelos possuidores em virtude desupostas despesas havidas para com o bem. Julgada procedente em parte ademanda principal e improcedente a reconvencional, sobreveio o presenterecurso dos réus, o qual, com efeito, desmerece acolhida.Em primeiro lugar porque, como dimana dos próprios documentos trazidos pelos réus-reconvintes (fls. 244/283), houve a efetiva extinção do condomínio pro indiviso mantido entre as partes sobre oimóvel, com a adjudicação da fração ideal dos ora apelantes em favor dosrecorridos. Logo, não mais figurando os réus-reconvintes como cotitulares dodomínio do bem imóvel residencial descrito na inicial, sua ocupação, à reveliadas partes proprietárias, é mesmo forçosamente ilícita.Como bem salientou o juízo, não há possibilidade, na presente demanda, de se rediscutir o mérito da extinção de condomínio que fora objeto de ação autônoma com decisão de mérito transitada em julgado eatualmente em fase de execução inclusive, com mandado de adjudicação jáexpedido. Muito menos ainda de se determinar, como de forma absolutamenteesdrúxula sugeriram os recorrentes (fls. 400, item 20), o desentranhamento eapensamento dos autos para decisão sobre o tema do condomínio.No mais, é certo que o levantamento dos valoresdepositados em juízo naqueles autos independe do registro do mandado deadjudicação, que é medida de formalização do ato que só interessa aos própriosadquirentes. Se o juízo equivocadamente condicionou a disponibilização dosvalores à providência dos autores, de tal decisão (fls. 280) deveriam os réushaver recorrido; se, entretanto, desde 2010, nada fizeram (fls. 282), tal omissãosomente lhes pode ser imputada, sendo irrelevante para os presentes autos.Em suma, independentemente do registro do atotranslativo das frações ideais pelos autores-reconvindos ou, bem, dolevantamento dos valores depositados em juízo por parte dos réus-reconvintes,a adjudicação operada no bojo da extinção de condomínio é ato jurídico perfeitoaliás, a extinção do condomínio pro indiviso em si, para além das medidasexecutivas, encontra-se, inclusive, coberta pela coisa julgada , não havendoque se falar em sua pretendida desconstituição nos presentes autos.Em segundo lugar, reconhecida a aquisição da propriedade do bem imóvel pelos autores, forçoso reconhecer-se como ilícita a posse gratuita exercida pelos réus, de forma que a indenização pela ocupação,ausente pedido reivindicatório específico, era mesmo de rigor, cabendo apenasao juízo mensurar a sua extensão objetiva. Note-se apenas que não se trata,propriamente, de valor locatício, mas sim, compensação pela ocupação privativae indevida pelos réus do bem imóvel de propriedade dos autores.Nesse aspecto, como bem apreendeu o juízo, ausente prova de notificação anterior dos réus para pagamento, correta a fixação do termo inicial do cálculo da reparação na data da citação para apresente demanda. E, igualmente ausente impugnação fundamentada eespecífica do valor atribuído pelos autores à contraprestação uma vez que selimitaram os réus a reputar “não ser possível locação entre condôminos”, semnada dizer sobre a quantia estimada pelos autores era mesmo caso de semantê-la no patamar exato fixado pelo juízo na sentença atacada.De resto, ainda nesse tema, quanto ao pedido reconvencional de condenação dos autores-reconvindos ao ressarcimento proporcional em dobro dos valores de IPTU, havendo os corréus utilizado o bemcom exclusividade durante todo o período do regime condominial pro indiviso, aresponsabilidade pela quitação das despesas propter rem e sobretudo doIPTU era mesmo dos recorrentes. Daí a manutenção da decisão de mérito deimprocedência da demanda reconvencional, na esteira da decisão atacada.Destarte, em suma, comprovada a efetiva ilicitude do exercício da posse do bem de propriedade dos autores pelos corréus a partir da adjudicação de suas frações ideais pelos primeiros, e, bem, ainexistência de qualquer responsabilidade dos reconvindos sobre o pagamentodas despesas tributárias do imóvel ocupado pelos reconvintes, de rigor era amanutenção da decisão, inclusive quanto à sucumbência, afastado, porimposição lógica, o pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé.3. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.Vito GuglielmiRelator
Fonte: TJSP
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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