Plenário nega recurso sobre morte em trote na USP e mantém decisão que encerrou ação penal
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Plenário nega recurso sobre morte em trote na USP e mantém decisão que encerrou ação penal





Ao julgar recurso que trata da morte de um calouro durante trote na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus concedido por órgão do Poder Judiciário, por falta de justa causa para o prosseguimento da ação, não usurpa competência do Tribunal do Júri. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593443, que teve repercussão geral reconhecida.

O autor do RE é o Ministério Público Federal, que questionou a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de determinar o trancamento da ação penal que tramitava na Justiça de São Paulo contra quatro alunos veteranos do curso de medicina da USP denunciados por homicídio qualificado. De acordo com a acusação, os estudantes teriam obrigado o calouro Edison Tsung Chi Hsueh a entrar na piscina da universidade e, ao tentar sair por não saber nadar, Edison teria sido impedido pelos veteranos que o empurraram de volta para a água, causando sua morte por afogamento.
Com a decisão do Plenário, ficou mantido o trancamento da ação penal contra os quatro acusados.

Para o MPF, a decisão do STJ de trancar a ação penal violou a Constituição Federal que confere ao Ministério Público a função institucional de promover privativamente a ação penal pública. O Ministério Público sustentou também que o STJ substituiu-se ao juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri (competente para julgar crimes dolosos contra a vida), pois teria examinado de modo profundo elementos de prova.


Decisão

Conforme o entendimento da maioria dos ministros, a decisão do STJ não violou a competência do Tribunal do Júri, ainda que a decisão tenha ocorrido por meio de habeas corpus. O STJ trancou a ação penal por entender que não havia justa causa para o seu prosseguimento.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, detalhou em seu voto diversos trechos do acórdão do STJ e concluiu que os dados que foram produzidos na fase policial e em juízo não contêm qualquer pronunciamento conclusivo e não apresentam nenhum dado objetivo o suficiente a justificar a imputação a qualquer pessoa da prática de homicídio.

Também endossou a decisão do STJ o ministro Ricardo Lewandowski, que destacou em seu voto que o Ministério Público, ao fazer a acusação, não individualizou as condutas. Por essa razão, ele questionou quem teria praticado cada ato descrito na situação, como quem empurrou a vítima para a piscina e quem teria impedido que ela saísse. O STJ não adentrou na prova, mas apenas cotejou a denúncia com o artigo 41 do Código de Processo Penal, afirmou.

Além desses dois votos, o ministro Gilmar Mendes e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia se posicionaram pelo desprovimento do recurso, formando a maioria de cinco votos. As duas ministras, porém, ressaltaram que preliminarmente se posicionaram pelo não conhecimento do RE.


Relator

Já o ministro Março Aurélio, relator do caso, defendeu em seu voto que o processo retornasse para o juízo competente 5ª Vara do Júri do Foro Regional XI de Pinheiros, em São Paulo para que aquele juízo se pronunciasse e confirmasse se as provas seriam ou não suficientes.
Para o ministro Março Aurélio, ficou claro que o STJ terminou por substituir-se, em primeiro lugar, ao juízo e, em segundo, ao Tribunal do Júri, órgão cuja competência se encontra definida no artigo 5º, inciso XXXVIII, do Diploma Maior.

No mesmo sentido votou o ministro Teori Zavascki ao afirmar: no meu entender, aparentemente, o que o STJ fez num habeas corpus foi um juízo típico de Tribunal do Júri.
O último a votar pela reforma do acórdão do STJ foi o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que fez uma reflexão sobre o caso concreto e lembrou que o jovem calouro pertencia a uma minoria étnica brasileira e foi vítima de uma violência que resultou na sua morte e no fim dos seus sonhos e nos sonhos de sua família.

Para ele, a denúncia do Ministério Público é claríssima e descreve em detalhes os fatos que ocorreram naquele dia. Ele ressaltou que a defesa dos acusados não negou em nenhum momento que os jovens teriam participado do ato bárbaro. Para o ministro Joaquim Barbosa, o STJ violou sim, abertamente, o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição, que trata da soberania do Júri, enfatizou. 


Fonte: JusBrasil



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