Principais regras de competência territorial
Direitos e Deveres

Principais regras de competência territorial


       A regra geral de competência territorial é o domicílio do réu, para as demandas pessoais e para as demandas reais mobiliárias (art. 94, CPC). Se o réu tem mais de um domicílio, fica a critério do autor demandar em qualquer deles – art. 94, § 1º, do CPC, e art. 71 do CC-02. Se o réu é de domicílio incerto ou desconhecido, poderá ser demandado no foro do domicílio onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor (art. 94, § 2º, do CPC). Se o réu estiver domiciliado no exterior, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, poderá ser proposta em qualquer lugar (art. 94, § 3º, do CPC). Se houver vários réus com domicílios diferentes, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (art. 94, § 4º, do CPC).
       Há, porém, foros especiais, que merecem expressa referência.
       O Código de Defesa do Consumidor determina que o foro competente para a discussão das relações de consumo é o domicílio do autor-consumidor (art. 101, I, do CDC). É a regra que beneficia o consumidor, mas não se trata de regra de competência absoluta, dela podendo abrir mão o beneficiário, elegendo a regra geral, que é a do domicílio do demandado.
       O Estatuto do Idoso, no art. 80, determina a competência absoluta do domicílio do idoso para as causas de que cuida o capítulo em que o artigo está inserido (direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos). Essa referência tem de ser interpretada como se dissesse respeito apenas às causas coletivas. No âmbito individual, o idoso terá o benefício, assim como o alimentando, de demandar e ser demandado em seu domicílio, mas se trata de hipótese de competência relativa.
       O CPC estabelece (art. 95) a regra geral para as ações reais imobiliárias: competente será o juízo da situação da coisa, forum rei sitae. Estabelecem-se, porém, foros concorrentes: domicílio do réu ou foro de eleição, cabendo a escolha ao autor. No entanto, essa escolha não será possível nos casos de demandas que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, nunciação de obra nova e demarcação de terras. Nesses casos, a competência territorial é absoluta.
       O art. 96 do CPC cuida do foro de sucessão ou do “de cujus”. A regra geral é a de que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Quando o espólio for réu em litígios sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro é de competência do domicílio da coisa, e não o do autor da herança, pois aquele prevalece sobre esse. Se o de cujus não tinha domicílio certo, o foro será o da situação dos bens (art. 96, parágrafo único, I, do CPC) ou, se houver bens em diversas localidades, competente será o foro do lugar em que ocorreu o óbito (art. 96, parágrafo único, II, do CPC).
       Nas ações em que o ausente for réu, o foro será o do seu último domicílio (art. 97, do CPC). Da mesma maneira do que ocorre com o caso acima, em se tratando das ações enumeradas no art. 95, a competência será a do foro da situação da coisa., que é absoluta na maior parte dos casos.
       Nas ações contra incapaz, competente será o foro do domicílio do seu representante (art. 98, CPC; art. 76, parágrafo único, CC).
       O art. 100, I, CPC, estabelece um foro da residência da mulher para as ações de anulação de casamento e divórcio. Parece-nos que esse discrímen é irrazoável é inconstitucional, notadamente se feito sem o exame das particularidades do caso concreto, tendo em vista a equiparação de direitos e deveres entre os cônjuges, estabelecida pela CF/88. Se, em um dado caso concreto, um cônjuge estiver em uma posição fragilizada do que a do outro, é possível imaginar um foro privilegiado, mas sempre in concreto, jamais a priori. A jurisprudência ainda vacila, havendo precedentes que continuam aplicando o inciso I e outros que o repelem. É, porém, regra de competência relativa, que admite, portanto, prorrogação.
       Nas ações em que se pedem alimentos, será o foro do domicílio ou residência do alimentando o competente para apreciá-las (art. 100, II, CPC). Quando cumulada com investigação de paternidade, prevalece o foro do alimentando – enunciado 01 da súmula do STJ. Na ação revisional, também incide a regra.
       Quando a pessoa jurídica é demandada, competente é o juízo do lugar onde está a sua sede (art. 100, IV, “a”). Se se tratar de agência ou sucursal, a demanda deverá ser proposta em suas respectivas sedes.



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