Direitos e Deveres
PROCESSO CIVIL III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargo de declaração
Conceito
O embargo de declaração é um recurso processual utilizado teoricamente para impugnar decisões que sejam omissas, contraditórias, controversas e com erro material. Fortalecendo - se com a estipulação constitucional de que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado sob pena de nulidade. (Art. 93,IX,CF)
O embargo de declaração é um recurso com características bem peculiares, que inclusive põe em questão a natureza recursal do mesmo, a crítica se baseia no fato do recurso ser analisado por quem proferiu a decisão que o motivou, neste caso o "a quo e o ad quem" serão a mesma pessoa. A análise do embargo feita pelo próprio a quo, justifica-se no fato de que a cause de pedir dos embargos de declaração está ligada basicamente ao esclarecimento de decisões omissas, contraditórias, controversas e com erro material, ora só poderá esclarecer a decisão aquele que a proferiu. Por fim para selar a questão a problemática da natureza recursal deste recurso temos o principio da taxatividade estando o embargo de declaração no rol de recursos definidos no art. 496,CPC.
Classificação
O embargo de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a lei estipula e limita o tipo de critica a ser feita; como vimos acima as criticas pertinentes ao embargo são: omissão, obscuridade, contradição, erro material e inexatidão de cálculo (art. 463,CPC).
Omissão:
A decisão será considerada omissa quando não se manifestar sobre:
1. Argumentos relevantes apresentados pelas partes. O juiz não será obrigado a analisar todos os fundamentos do pedido, a não ser que o magistrado rejeite pedido. Assim ...
- Rejeitar: Deve analisar todos os fundamentos, para não ignorar questões importantes que constituam ou provem a coerência e necessidade do que está sendo pedido.
- Aceitar: Não precisa analisar tudo; nesse caso entende-se que o juiz já encontrou fundamento suficiente que o convenceu quanto ao pedido.
2. Pedido: Havendo vários pedidos e juiz deixe de se pronunciar sobre algum deles, isso será considerado como omissão. Desta forma parte devolverá para análise a parte omitida pelo juiz.
3. Questão de ordem pública: será considerada omissa a decisão que não se manifestar sobre questões que são requeridas de oficio pelo juiz sem necessidade de requerimento das partes. Ex.: Pedidos implícitos como os honorários advocatícios.
Obscura:
Será considerada obscura a decisão que não seja compreensível, não se consiga entender, impossibilitando o entendimento; isso prejudica elemento essencial da decisão que é a clareza por isso será cabível o embargo de declaração. Ex.: Escrita em outra língua.
Contraditória:
A decisão será considerada contraditória quando houver pontos destoantes, desconexos. Na fundamentação o juiz se posiciona de uma forma, mas na decisão se posiciona de outra.
Ex.: Na fundamentação ele usa termos e artigos que confirmam o direito do recorrente, construindo toda uma ideia que leva a crer que ele aceitou o pedido, mas no fim o juiz nega.
Inexatidão material ou erro material / erro de cálculo:
Conforme o art. 463,CPC depois de publicada a sentença o juiz poderá de oficio ou a requerimento das partes corrigir inexatidões materiais ou corrigir erro de cálculo.
Decisões ultra petita.
O alcance do embargo de declaração vem sido ampliado pela jurisprudência, sendo possível para corrigir equívocos e decisões ultra petita.
Ex.: Pedido - R$10.000
Sentença - R$ 15.000 - R$5.000 será ultra petita = o juiz foi além.
A parte que sucumbiu pode interpor embargo para que o valor seja diminuído. O correto seria utilizar a apelação, mas o agravo é a opção mais célere, já que tem prazo menor e é analisado pelo juiz que proferiu a decisão.
Cabimento
Com base no que já analisamos podemos perceber que os embargos de declaração são cabíveis em vários situações, pois é instrumento fortalecedor de garantias constitucionais tais como: fundamentação devida de todo pronunciamento judicial e a inafastabilidade da jurisdição; isto por que o embargo de declaração possibilita ao recorrente a obtenção de clareza e nitidez quanto a decisão, do contrário seria o mesmo que negar-lhe o acesso a justiça. Assim será cabível; em decisões interlocutórias, sentença, acordão e até mesmo despacho; sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Obs. 1: Quanto a decisões monocráticas o STF tem se posicionado no sentido de que o recurso correto seja o agravo interno, porém se o recorrente se equivocar e interpor embargo de declaração no lugar do agravo interno isso será considerado erro sanável e pelo princípio da fungibilidade o embargo será revertido em agravo.
Obs. 2: Em sede de juizado especial contra sentença caberá "recurso inominado" no prazo de 10 dias. E os embargos serão cabíveis quando a sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Efeitos
A interposição de um recurso pode causar inúmeros efeitos; alguns deles serão pertinentes a todos os recursos e outros apenas em algumas especies. Se tratando o embargo de declaração de um recurso este também terá efeitos quando interposto.
Efeito obstativo / Impeditivo: Impede a formação da coisa julgada; os recursos por definição são formas de impugnação das decisões judiciais, NO MESMO PROCESSO, o recurso prolonga a litispendência, impede que o processo acabe e encerre-se a discussão do tema. Assim este efeito será inerente a todos os recursos,deste modo que a interposição do embargo de declaração também gerará esse efeito.
Efeito devolutivo: Trata - se da devolução da matéria impugnada para reanálise, não necessariamente para órgão superior, como fica evidente no caso dos embargos de declaração,cuja reanálise do recurso será feita pelo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão. Para cessar a dúvida basta entender que haverá a reanálise da matéria pelo judiciário, que dará uma decisão renovada, corrigindo os problemas que o recurso devolve para apreciação.
Efeito suspensivo: Suspende a execução; o efeito suspensivo impede que a decisão produza efeitos, imediatos sejam eles declaratórios, constitutivos ou de execução, ou seja, suspende a obrigatoriedade de cumprir a decisão. A doutrina majoritária acredita que que os embargos possuem efeito suspensivo, porém seguindo a ideia do recurso principal ou cabível aquela decisão, ou seja, seguindo a lógica do recurso que será interposto após embargo de declaração. A temática pode ser entendida da seguinte forma:
Digamos que determinada sentença terminativa seja proferida e a parte sucumbente deseje recorrer. Qual o recurso cabível ? (Art. 513, CPC) A apelação.
Agora digamos que esta mesma sentença tenha sido omissa, ou contraditória, ou com controvérsias ou com erro material. Qual será o recurso cabível ? (Art. 535, CPC) Embargo de declaração.
Ora se a sentença estivesse clara o recurso correto seria a apelação e este recurso possui efeito suspensivo (exceto 520,CPC); assim o embargo também terá efeito suspensivo.
Embargo de declaração com efeitos infringentes:
De modo geral o embargo de declaração é utilizado para o esclarecimento de decisões: omissas, contraditórias, controversas e com erro material, porém é oportuno considerar o efeito modificativo que o embargo produz especialmente em decisões omissas e contraditórias, ou seja, os embargos terão efeito infringente quando modificar ou reformar a decisão.
Tempestividade:
5 dias úteis
Preparo:
Não exige preparo.
Embargos protelatórios:
Ocorre quando a parte usa o embargo para ganhar tempo, protelar a decisão, assim estará sujeito a multa de 1% do valor da causa e de 10% se reincidir. No novo CPC (2015) a multa pode chegar a 2% mas a reiteração não foi alterada. A interposição de outro recurso estará sujeita ao pagamento da multa e não serão aceitos novos embargos se os dois anteriores forem considerados protelatórios.
Proibição da reformatio in pejus:
É a proibição de reforma ou alteração para pior; embora seja uma garantia jurídica não se aplica a este recurso, pois impedir a alteração para pior é o mesmo que impedir a interposição deste recurso.
Ex. uma decisão omissa quando corrigida vai contemplar parte antes esquecida e submeter o réu a mais uma prestação.
Competência:
Como dito e repetido em todo resumo compete ao "a quo" a analise do embargo de declaração, pois nesse caso o "a quo e o ad quem" são a mesma pessoa.
Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil- VOLUME 3
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