Direitos e Deveres
PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÃO AULA 2. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
EXECUÇÃO
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
COM BASE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Princípio da tutela específica:
Preceitua que a execução deve ser feita para adimplir a prestação especificamente como foi pactuada; sendo outro meios utilizados apenas em caráter excepcional. Assim se foi pactuada obrigação de dar é esse dar que a execução buscará realizar, se for de fazer segue o mesmo raciocínio, ou seja, o título vai ser executado de acordo com a prestação acordada. Claro que, sendo pactuada uma obrigação cujo bem pereça ou o fazer já não é mais útil, serão utilizados meios para adimplir a prestação, porém o norte DEVE ser o que fora pactuado.
Princípio da responsabilidade patrimonial:
Na execução serão os bens do devedor que sofrerão as consequências do seu inadimplemento, ou seja, a execução é REAL recai sobre a "res" (COISA), sobre os bens do devedor e não sobre sua pessoa em si. Assim o devedor não pode ser colocado como escravo para pagar a dívida como ocorria em Roma nem tão pouco ser preso; a única exceção está na execução de alimentos onde o inadimplemento pode sim ter como consequência a prisão do executado.
Princípio da tipicidade dos meios executivos:
Designa que os meios adotados na execução devem estar previstos em lei; ou seja, já existem formas e caminhos a serem adotados para execução; visando impedir arbitrariedades e a manutenção da segurança jurídica.
Princípio da menor onerosidade:
Havendo vários meios igualmente satisfatórios para adimplir a prestação, deve ser escolhido aquele que seja menos oneroso ao executado, assim o exequente deverá escolher o caminho que traga menos prejuízo ao executado, ou ainda será declarado de ofício pelo juiz. Se o executado achar o caminho mais gravoso deverá apontar outro meio para satisfazer a prestação, do contrário será mantido o meio escolhido pelo juiz ou exequente. Art. 805,CPC/2015
Quando os caminhos ou possibilidades forem diferentes a ordem para satisfação do crédito será:
1. Dinheiro
2. Bens
3. Inabilitação para crédito ( se o executado não puder pagar com as formas anteriores)
Princípio da dignidade da pessoa humana:
Para entendimento deste princípio é imprescindível a leitura do art. 8,CPC/2015 que nos faz entender a incumbência do juiz de promover a DIGNIDADE HUMANA. Da leitura do artigo percebemos a estipulação de que a dignidade da pessoa humana deve ser promovida durante a execução buscando evitar medida que prejudiquem o indivíduo de modo a levá-lo a condições indignas ao ser humano. Isto nos faz refletir que a execução NÃO pode ser usada como vingança, por isso existem bens impenhoráveis e cabe ao juiz estar atento a esse tipo de coisas e evitar execuções perversas, podendo inclusive desfazer de ofício medidas contrárias a este princípio.
Princípio da Disponibilidade:
Trata-se da faculdade que possui o exequente que via de REGRA pode dispor ou desistir da ação ou partes desta sem a oitiva do executado. Porém tratando-se de alegações de defesa de mérito o executado deverá ser ouvido.
Para uma melhor compreensão vejamos o que diz o artigo 775, CPC/2015
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução observá-se-à o seguinte:
I. Serão extintos a impugnação e os embargos que versem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios.
Obs. Vale a pena ressaltar que o artigo diz: Serão extintos a impugnação e os embargos que versem
APENAS sobre questões
PROCESSUAIS, e incumbe ao exequente o pagamento das custas e honorários advocatícios.
II. Nos demais casos a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante
Obs. Assim quando se tratar de questões
NÃO processuais ou de
DEFESA DE MÉRITO a oitiva da outra parte será necessária, para desistência.
Princípio do título:
A execução deve ser fundada em título executivo judicial ou extrajudicial que para ser executado precisa ser certo, liquido e exigível. Art. 783,CPC/2015.
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