PROCESSO CIVIL IV -DEFESA DO EXECUTADO (3) EMBARGOS À EXECUÇÃO
Direitos e Deveres

PROCESSO CIVIL IV -DEFESA DO EXECUTADO (3) EMBARGOS À EXECUÇÃO


                                          INTRODUÇÃO 

Embargos à execução com base no novo código de processo civil, CPC/2015. 

O embargo à execução é uma das formas de defesa do executado contra a execução e dentro dela, diferentemente da defesa heterotópica que é autônoma. Como bem sabemos o meio de defesa a ser utilizado pelo executado irá depender do tipo de título executivo a ser executado, se judicial ou extrajudicial, salvo a exceção de pré-executividade que é meio de defesa cabível em ambos os casos. Via de regra o embargo é utilizado para defesa de devedores de títulos executivos extrajudiciais.  


Natureza jurídica = Ação desconstitutiva, há uma oscilação de posicionamento da doutrina a este respeitos. Mas, considerando o embargo uma ação precisamos entender que será feita uma petição inicial seguindo os requisitos estabelecidos para tal. Art. 282, CPC/73 e  319, CPC/2015. Então vamos a análise desses requisitos. 

1. COMPETÊNCIA 

O embargo à execução será proposto onde está tramitando a execução, pois o embargo não pode ser autônomo tem que haver uma execução (Dependência). Ora não tem como haver embargo à execução sem execução, não haveria o que embargar.

1.1 Execução por carta precatória  

Quando o executado não tiver bens no fôro da execução esta se fará por carta precatória. Nesse caso o embargo poderá ser oferecido no juízo deprecante ou deprecado PORÉM a competência para julgá-lo será do juízo deprecante, SALVO se versarem apenas sobre vícios ou defeitos da penhora, ou ainda sobre a avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado. Esse texto é oriundo da súmula 46/STJ, vale mencionar que o legislador trouxe esse mesmo texto no novo código de processo civil. Art. 914, § 2º, CPC/2015

Juízo Deprecante = Juízo onde se tramita o processo e que emite carta precatória para outro juízo solicitando-lhe a execução de atos. Tais como: intimação, penhora e etc. Será onde tramita a execução 

Juízo Deprecado  = Juízo que recebe a carta precatória e fará os atos solicitados pelo deprecante. No caso da execução será onde se localiza os bens a penhora. 

2. PARTES/ SUJEITOS 

No embargo à execução temos a figura do embargado e do embargante onde o executado é o embargante e o exequente o embargado. 

Embargante = executado, aquele que propõe o embargo. 
Embargado = exequente, autor da execução, pessoa que o embargo contraria. 

3. VALOR DA CAUSA 

Primeiramente vale frisar que o valor da causa nos embargos à execução não precisa necessariamente corresponder ao mesmo valor da execução. Nesse caso será o valor impugnado, ou seja, a quantia que o embargante (executado) não concorda dever; que pode ser todo o valor exigido na execução ou parte dele, pois o devedor pode discordar parcial ou totalmente da dívida a ele atribuída, ou ainda pode reclamar excessos ocorridos na execução. Como o embargo trata-se de uma ação onde exige-se petição inicial a atribuição do valor da causa é um requisito e deve ser informado pelo executado. Art. 917, § 4º, CPC/2015.

4. CAUSA DE PEDIR - MATÉRIA DE DEFESA 

Em seus embargos o executado deverá utilizar como defesa as possibilidades previstas no art. 917, CPC/2015. Tais como inexigibilidade do título ou da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea e etc.Basta ler o artigo para saber o conteúdo a ser alegado. 

PRAZO 

Conforme o art. 915, CPC/2015 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado conforme o caso na forma do artigo 231,CPC/2015

Dois executados ?  Art. 915, § 1º, CPC/215
Cônjuges ? Art. 915, § 1º, CPC/215
Litisconsortes com diferentes procuradores ? Art. 915, § 4º, CPC/215. Não será em dobro

GARANTIA DO JUÍZO 

A garantia do juízo não é obrigatória, ou seja, o embargo poderá ser interposto sem necessidade de penhora, depósito ou caução. Salvo no caso de execução fiscal onde a garantia será exigida para suspender os efeitos da execução evitando os atos de cobrança. Art. 914, CPC/2015

PROCEDIMENTO 

Quando o portador de título executivo extrajudicial vai ao judiciário para cobrar seu título executivo contra determinado devedor, ao ser intimado este devedor poderá 

A) REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL = Nesse caso o executado paga ao exequente todo o montante devido.

B) SOLICITAR PARCELAMENTO = O exequente pode pedir para realizar o pagamento de forma parcelada (art. 916, CPC). Trata-se de um direito exclusivo / potestativo do devedor, independente da concordância do credor, porém obedece a requisitos.

Requisitos para ser concedido o parcelamento

- Requerimento do executado dentro do  prazo para oferecer embargo à execução

- Depósito de 30% do valor da execução somado as custas e aos honorários de advogado, ou seja é trinta por cento do somatório desses valores. O restante deverá ser pago em seis vezes com juros de 1% ao mês

-  Ao optar pelo parcelamento automaticamente desiste-se do direito de opor embargos, já que ao pedir o parcelamento o executado concorda que deve, assim não poderá querer embargar depois para mudar essa posição. Art. 116, §6º, CPC/ 2015. Ou embarga ou parcela. É o famoso: venire contra factum proprium, que trata-se de uma vedação ao comportamento contraditório

- O parcelamento só é possível em execução fundada em título executivo extrajudicial art. 916,§7º, CPC/2015. E segundo DIDIER JR. (2014, p.792) o parcelamento também é compatível com a execução fiscal. 0No CPC/73  poderia  ser aplicado no cumprimento de sentença, mas novo não pode. Por aplica-se apenas de título extrajudicial

C) OFERECER DEFESA  = Que poderá ser o Embargos à execução e ...

Interposto o embargo e sendo este recebido, segue-se o descrito no artigo 920, CPC/2015.

1. O exequente será ouvido no prazo de 15 dias;
2. O juiz julgará imediatamente o pedido ou designará a audiência;
3. Encerrada a instrução o juiz proferirá a sentença.

D) INERTE = Não oferecer pagamento voluntário nem defesa apenas deixar a execução correr.

EFEITO SUSPENSIVO  


O efeito não é automático, a execução não será parada, como bem preceitua o caput do art. 919, CPC/15 os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

O efeito suspensivo poderá ser atribuído no caráter ope judice , ou judicial, é quando a lei não estipula, mas o juiz poderá conceder, se a lei estipula-se seria ope legis

Existem critérios ( cumulativos) para ter efeito suspensivo. Nesse caso será oper judice ou judicial (art. 919, § 1º)

# Requerimento do embargante

# Verificar os requisitos da tutela provisória (Urgência e evidência ), relevantes fundamentos  em relação ao novo código de processo civil  art.  300, CPC/ 2015

#  Garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Assim a garantia do juízo só é exigida para obter efeito suspensivo ou na execução fiscal.

Quando houver litisconsortes passivo = Nesse caso só terá efeito suspensivo para a parte que solicitar e preencher os demais requisitos, porém se o fundamento diz respeito a todos, serão alcançados  pelo efeito suspensivo mesmo os que não fizeram requerimento nem seguiram os demais requisitos. Art.919, § 4º

Ex. Prescrição = comum a todos
      Legitimidade = parte que alega

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MESMO COM EFEITO SUSPENSIVO 


Se o efeito suspensivo demorar muito o que o exequente pode fazer ? O exequente ainda poderá requerer o prosseguimento da execução mesmo que tenha sido atribuído o efeitos suspensivo, basta oferecer caução suficiente e idônea Art. 525, § 10º, CPC/2015

EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS 

O embargo interposto com o objetivo apenas de protelar a execução ou dificultar que a prestação seja adimplida será punido quando o juiz assim o identificar. Embargo protelatório é o nome dado aos embargos propostos sem necessidade apenas para ganhar tempo e são considerados atos atentatórios a dignidade da justiça. Podemos encontrá-lo no art. 918, III e PU CPC. 

No código de 1973 art. 740, PU. Existe a previsão de uma multa para os embargos protelatórios . No novo código de processo civil podemos encontrar essa multa no art. 774. PU, CPC/2015. 













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