Direitos e Deveres
PROCESSO PENAL II - O FLAGRANTE DELITO NAS ESPÉCIES DE CRIME.
O FLAGRANTE DELITO NAS ESPÉCIES DE CRIME.
1. Crime Permanente.
Crime permanente é aquele cuja consumação se perdura no tempo por vontade do agente, ou seja, o crime está sendo consumado a todo o momento. Assim haverá flagrante qualquer dia e qualquer hora. Disso conclui-se que qualquer crime permanente terá sempre flagrante.
Ex.: Art. 148, CP. Crime de sequestro e cárcere privado.
2. Crimes habituais.
Caracteriza-se pela prática reiterada de várias condutas semelhantes. O ato considerado de modo isolado não é punível, mas, a habitualidade a repetição da conduta a torna criminosa.
Ex.: Casa de prostituição art.229, CP.
Rufianismo art. 230, CP.
Exercício ilegal da medicina art.282, CP.
Com relação à possibilidade de flagrante nessa espécie de crime a opinião dos doutrinadores não é unanime.
A doutrina majoritária acredita que em casos de crime habitual NÃO CABE flagrante delito; pois a polícia só vai flagrar UM ATO, já que o que configura o CRIME HABITUAL é o conjunto de práticas reiteradas.
A doutrina minoritária acredita que é possível SIM ocorrer o flagrante, dependendo de como for feito; pois diante de algumas evidências poderá configurar-se o flagrante.
3. Crime formal.
O crime formal é aquele cujo tipo penal menciona a ação e o resultado, e sua principal característica é a consumação apenas com a ação sem precisar do resultado sendo este mero exaurimento se vier a ocorrer.
Com relação ao flagrante é preciso tomar bastante cuidado para entender quando será possível e quando não. Vou explicar melhor com o exemplo abaixo:
José auditor da Receita Federal vai à casa de Maria e percebe que ela sonega muitos tributos. Porém ele solicita R$100mil em dinheiro a ela para livrá-la de multas ou sanções tributárias. Ela diz não ter dinheiro no momento e agenda com ele para pagar o dinheiro na quarta – feira. Chegando lá ao pegar o dinheiro a polícia o prende. A prisão é legal ou ilegal?
Ilegal; pois não se encaixa em nenhuma forma de flagrante para enquadrá-lo.
Explicação
Como o crime de corrupção (art. 317, CP) é crime formal, foi consumado no momento da solicitaçãodo dinheiro então, esse seria o momento para ocorrer o flagra; o recebimento é apenas exaurimento. O flagrante tem que se dá no momento do crime, se a voz de prisão for dada dias depois na hora do recebimento, não há flagrante, pois perde a essência.
Porém se Maria ao invés de aceitar resolvesse dar voz de prisão ao mesmo; ocorreria flagrante FACULTATIVO.
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