Direitos e Deveres
Propaganda Enganosa é Crime.
Normalmente ouvimos propaganda enganosa, mas o CDC fala em publicidade enganosa. Mas tem diferença?
Não, o código do consumidor fala em publicidade enganosa, e a Constituição federal de 88 fala em propaganda, mas ambas ratificam o mesmo sentido sobre a intenção do fornecedor acerca de seu produto ou serviço.
Código de Defesa do Consumidor tratou de conceituar a publicidade enganosa nos §§ 1º e 3º do art. 37, senão vejamos:
"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."
Em primeiro lugar, a publicidade deve ser facilmente identificável para não confundir quem recebe a informação. Dados importantes não devem ser omitidos, o que pode induzir o possível consumidor ao erro se tiver intenção de comprar o produto ou serviço anunciado. Se houver informações falsas ou que não foram repassadas de forma clara, a propaganda é considerada enganosa, de modo que, qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor ao erro é considerada enganosa.
Ex.: "a empresa de telefonia Claro foi multada em mais de R$ 2 milhões pelo Procon-RJ por veicular publicidade enganosa. No anúncio, a operadora informava que o serviço de internet pré-pago tinha o valor de R$ 1,99 por dia. Porém, o preço era cobrado a cada vez que o usuário se conectava."
Saiba que a publicidade enganosa, não faz necessário o consumo do serviço ou produto, basta a a capacidade de indução ao erro do consumidor.
Publicidade enganosa é crime -
"art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa."
Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa. O controle judiciário é feito obviamente pelo Poder Judiciário quando este é acionado. O Poder Judiciário pode, entre outras atitudes, determinar a supressão do anúncio veiculado, impedir a publicação do anúncio e impor a contrapropaganda.
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