Direitos e Deveres
Propriedade Industrial: MARCA
É o sinal distintivo de um produto ou serviço, com a finalidade de diferenciá-lo de um produto ou serviço semelhante, de origem diferente.
Proteção na Lei 9279, que é a lei de propriedade industrial (trata de patentes, desenho industrial e marcas).
Antes havia uma proteção tímida das invenções.
Depois, viu-se a necessidade de proteger não apenas o produto em si, mas também o símbolo que o representa.
O Brasil é um país “unionista” na proteção da marca, pois participou da Convenção Internacional da União de Paris.
A marca é um sinal visualmente perceptível. No Brasil não é protegido um sinal sonoro ou olfativo.
Pode ser um nome, um desenho ou uma mistura desses.
Existe no INPI a possibilidade de proteger a marca tridimensional, que é um formato que faz com que se identifique o produto (Ex: garrafa de vidro).
Quando se quer registrar uma marca, deve ir ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), uma autarquia federal que cuida patentes, desenho industrial e marca.
Não é porque se registrou na junta comercial que automaticamente tem a proteção da marca. O nome empresarial é protegido no momento em que registra a empresa, mas somente no território estadual. A marca registrada no INPI tem uma proteção nacional.
O nome empresarial é um direito da personalidade, protege a empresa, e a marca busca identificar quem está no mercado e proteger o próprio consumidor.
Também não é porque inventou que se pode alegar que tem prioridade.
Ao contrário do direito autoral, em que se prova que criou pela anterioridade da invenção, a marca só é protegida a partir do registro.
O registro no INPI tem natureza constitutiva. A proteção começa no exato momento em que se registra a marca.
O primeiro requisito pra registrar a marca é demonstrar a novidade relativa.
A marca não precisa ser absolutamente nova.
Quando vai registrar no INPI, precisa identificar o ramo de atividade, e o INPI irá verificar se aquela marca é nova ou não naquele ramo.
Na marca, portanto, há uma novidade relativa.
A isso nós chamados de princípio da especificidade: a marca é protegida em um determinado ramo.
O INPI adota a classificação de Nice: as classes são numeradas, e o INPI irá identificar a novidade em cada classe.
É possível ter 2 marcas exatamente iguais registradas no INPI, pois essas marcas podem ter ramos diferentes.
O segundo requisito da marca é um requisito negativo:
A marca não pode colidir com uma marca de alto renome.
A marca de alto renome aparece no artigo 125.
É a marca famosa, reconhecida assim pelo INPI.
Essa marca de alto renome goza de proteção em todos os ramos de atividade.
Qualquer pessoa que queira utilizar a marca vai precisar da autorização.
Essa conotação de alto renome dura por 5 anos, e se quiser continuar com esse status precisa produzir novas provas pra mostrar que ainda é uma marca famosa.
O terceiro requisito é a não colidência com a marca notoriamente conhecida.
Essa marca não é necessariamente famosa. Ela pode ser famosa pra um determinado ramo, pra especialistas.
Essa marca não precisa ter sido registrada no Brasil. O Brasil se compromete a proteger essa marca ainda que ela não tenha sido registrada aqui.
A marca notoriamente conhecida só é protegida no próprio ramo de atividade.
O artigo 124 da L9279 também lista alguns impedimentos para o registro da marca:
– Brasão ou Selo Nacional.
– Termo que fira os bons costumes ou a ordem nacional.
– Sinal comum (Ex: números, letras), a não ser que registre dentro de um logotipo, com desenhos gráficos diferentes (Ex: LFG). Quando usa um termo comum, precisa dar um tratamento diferente.
– Termo técnico comum no ramo de atividade.
A proteção da marca dura 10 anos, contada da concessão da proteção.
Essa proteção pode ser reiteradamente prorrogada a requerimento, sem limitações.
É possível licenciar a marca (franquia) ou fazer a sua cessão (transmissão de propriedade).
A licença é a permissão de uso da marca. Se ela produzir efeitos apenas entre as partes, basta a assinatura em presença de 2 testemunhas. Mas para que haja a produção de efeitos erga omnes, é necessário o registro no INPI.
Embora tenha-se a exclusividade da marca, não pode proibir que um fabricante anuncia a marca. Não é necessário nem pedir autorização.
É possível também que haja uma ação que tenha por objetivo a anulação da marca concedida.
Se outra pessoa apresenta uma marca muito semelhante, pode recorrer administrativamente ao INPI em 180 dias, pra tentar a nulidade da marca concedida. Também pode pedir judicialmente para que aquela marca seja considerada nula, alegando que os requisitos não foram respeitados ou as formalidades no INPI não foram cumpridas. Nessa ação o INPI precisa necessariamente participar, e como ele é uma autarquia federal, será causa de competência da justiça federal.
O prazo para a ação judicial é de 5 anos, contados da concessão.
Se uma pessoa começa a usar a sua marca indevidamente o INPI não precisa participar da ação, porque não foi ele que registrou. É possível pleitear multa diária pra evitar a utilização do sinal e até indenização por dano moral.
O judiciário pode sim reconhecer uma marca de alto renome ou não.
São 3 as espécies de marca (123):
– Marca de produto ou serviço: é a mais comum, para evitar a concorrência desleal e informar o consumidor.
– Marca coletiva: que pertence a uma determinada entidade (Ex: associação) e só os membros dessa entidade podem utilizar.
– Marca de certificação: é um selo de qualidade (Ex: selos INMETRO, ISOs, etc), que dá uma certa segurança. Esse padrão de qualidade precisa ser previamente cadastrado no INPI, e o órgão certificador precisa explicitar os critérios para certificação.
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