Se a parte vencida não pagar a quantia ordenada pela Justiça em 15 dias, a parte vencedora pode, além da penhora de bens, protestar a sentença condenatória. A medida, que não é frequentemente usada, força ainda mais a condenada a quitar sua dívida, pois seu nome fica incluído nos serviços de restrição ao crédito.
O juiz da 2ª Vara de Feitos Tributários de Minas Gerais Agnaldo Rodrigues Pereira é um dos divulgadores dessa iniciativa. ?O assunto foi regulamentado pelo artigo 290 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Para fazer o protesto, a parte ou o seu advogado deve solicitar na secretaria do juízo uma certidão da condenação. Esse documento deve ser levado a um cartório de protestos?, explica Pereira. Ao manifestar o interesse de protestar a sentença condenatória, o credor indica qual é o valor da dívida.
Em seguida, o cartório faz a notificação ao devedor para que ele efetue o pagamento da dívida em até três dias. Se não houver o pagamento no prazo estipulado, é lavrado o protesto e o devedor tem seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. Com o ?nome sujo na praça?, compras, financiamentos e outros atos na esfera comercial ficam mais difíceis e, na maioria dos casos, até inviáveis.
O juiz conta que essa iniciativa passou a ser adotada em vários estados nos últimos tempos. O protesto também passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público. ?Anteriormente, a pessoa não pagava, mas não sofria nenhum tipo de restrição e não tinha qualquer registro de que era devedora. Como o patrimônio é que responde pelas dívidas, se não há patrimônio, não há formas de obrigar o pagamento. Agora, isso não acontece mais, já que é possível tornar pública a inadimplência?, diz. O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016, também prevê expressamente a possibilidade de protestar a sentença condenatória.
Pereira acredita que o protesto da sentença condenatória aumenta as chances de recebimento da dívida. Isso porque o credor nem sempre consegue apontar em juízo os bens do devedor que podem ser penhorados. ?Também é comum que a pessoa condenada registre seus bens e contas bancárias no nome de outras pessoas, de forma que não seja possível para o Judiciário rastreá-los. Como não há prisão por dívida, a não ser no caso da pensão alimentícia, o devedor fica sem pagar o que deve. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber?, explica.
Em muitos casos, o credor até toma conhecimento de bens que estão em poder do devedor, mas o juiz explica que, como eles estão listados no nome de outras pessoas, não é possível provar a propriedade. ?Com o protesto, surge um dificultador na vida financeira do devedor. Uma simples compra ou um financiamento podem ficar inviáveis. O devedor acaba exposto em vários setores da sua vida?, lembra. Para ele, essa ferramenta do protesto em cartório garante efetividade à condenação. Muitos devedores acabam por quitar a dívida para ?limpar o nome?.
Ferramenta
O gerente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte, Glauber Luciano Menezes, explica que o protesto da sentença condenatória é uma ferramenta ainda pouco conhecida. ?Só agora esse tipo de protesto começou a ocorrer com mais frequência?, descreve. Glauber afirma que, em geral, após a notificação do prazo de três dias para o pagamento, grande parte dos devedores procura o cartório para quitar as dívidas.
Helton de Abreu, tabelião de protestos de Ibirité e associado do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil em Minas Gerais (IEPTB-MG), diz que a busca pelo recebimento de dívidas em cartório tem crescido. Segundo ele, os índices de recuperação atingem números significativos.
O tabelião afirma que, especificamente no caso do protesto da sentença condenatória, a procura ainda é tímida, já que a ferramenta não é conhecida pelas partes. ?O protesto é um recurso efetivo, porque muitas pessoas se preocupam em ?limpar? o nome. O registro nos serviços de proteção ao crédito causa um impacto na vida financeira. Uma renovação do cartão de crédito, por exemplo, pode ser recusada pela entidade financeira?, lembra.
Por TJ-MG
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