Ação cautelar de sustação de protesto interrompe prazo prescricional para ação executiva
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Ação cautelar de sustação de protesto interrompe prazo prescricional para ação executiva


Conforme notícia veiculada hoje no site do STJ, o ajuizamento de ação cautelar pelo devedor com objetivo de sustar o protesto de um cheque é fato interruptivo do prazo prescricional para o credor mover ação de execução do título (para ler a notícia, clique aqui).

Como sustentar esta decisão? Afinal de contas, o parágrafo 1º do art. 585 do CPC não impede que o credor proponha a ação de execução enquanto pendente qualquer ação executiva relativa ao débito constante no título.

No caso, o credor (réu na ação cautelar) poderia muito bem ajuizar ação de execução. Mas, ao contrário, permaneceu inerte. Deveria, em tese, ser "punido" com a prescrição da pretensão.

Conforme o voto da Min. relatora NANCY ANDRIGHI, no julgamento do Recurso Especial 1.321.610-SP:

"(...) a manifestação do credor, de forma defensiva, nas referidas ações, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido."

Prossegue a Min NANCY ANDRIGHI:


"Nesse sentido, embora, de fato, não se exija o protesto do cheque para que ele possa ser executado judicialmente, como ocorre, por exemplo, com as duplicatas sem aceite, é possível se extrair a boa-fé da conduta do credor, que aguardou o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora, para só então executar o título, haja vista que agia exatamente do modo como esta Corte vem interpretando os dispositivos legais pertinentes."


E complementa, com maestria:


"Ademais, observo que o processo não pode ser uma armadilha para as partes. Ao contrário, ele deve ser entendido como um instrumento para dar efetividade ao direito material. Nesse sentido, considerando que o credor nunca esteve inerte, defendendo-se nas ações propostas pelo devedor; e que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que há interrupção da prescrição, cujo prazo só volta a correr após o trânsito em julgado das ações impugnativas do crédito, é legítima a sua atitude, no sentido de somente promover a execução do cheque quando esse trânsito em julgado ocorreu." (sem grifos no original)

A parte final do voto traz um argumento teleológico que supera a letra fria da lei e qualquer análise estritamente técnica. Não por outra razão considero a Ministra Nancy Andrighi, de longe, a melhor entre todos do STJ.


O acórdão peca apenas num ponto, a meu ver. É que a interrupção da prescrição teria ocorrido no momento em que o credor apresentou o título a protesto (CC, art. 202, II), mas o prazo prescricional se prolongaria interrompido até o fim do processo cautelar e respectiva ação principal (parágrafo único do art. 202 do CC). O ajuizamento da ação cautelar após o protesto não interrompe a prescrição "de novo", pois tal interrupção só pode ocorrer uma vez (caput do art. 202 do CC). Tal circunstância não subtrai o acerto da decisão.

Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.


Observação final: se no caso se tratasse de duplicata mercantil sem aceite (e não de cheque, como no caso debatido), não devem pairar dúvidas que a ação cautelar do devedor interrompe a prescrição. Isto porque o protesto da duplicata sem aceite é condição para a constituição do próprio título executivo. Antes do julgamento da cautelar, então, sequer existiria título (ver no STJ o REsp 829.215.




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