Direitos e Deveres
Quais as diferenças entre "emendatio libeli' e "mutatio libeli"?
A emendatio libelli ocorre quando o juiz, no momento da sentença, altera a definição jurídica do fato narrado pelo Ministério Público na denúncia, sem que seja acrescentado qualquer novo fato ou circunstância além das que já constavam na peça acusatória.
Exemplo: denuncia é oferecida narrando um furto, mas o juiz entende que, com os mesmos elementos oferecidos pelo MP, na verdade aquela conduta seria crime de roubo.
Já na mutatio libelli, há um novo fato ou prova que surge durante a instrução processual que implicará a capitulação da conduta criminosa em um outro tipo penal diverso do que foi indicado pelo MP na denúncia. Em outras palavras, a denuncia foi oferecida com fatos que indicavam o crime X, mas durante o processo surgem provas de que o crime é diferente daquele que foi narrado na peça acusatória. Houve uma mudança nos próprios fatos ocorridos, e não na mera interpretação do crime que se encaixava na conduta descrita.
Exemplo: Um inquérito policial apura o crime de furto e a denuncia é oferecida com base nesse inquérito, com o MP pedindo a condenação com base no art. 155. No entanto, durante a instrução em juízo, fica provado que houve ameaça no momento da conduta criminosa e, portanto, deveria haver a “mutatio” para o crime de roubo.
Qual a consequência de cada um dos institutos?
Se houver "emendatio libelli", o juiz poderá decidir diretamente na sentença, sem necessidade de abrir vista do processo para o MP ou para o acusado, ainda que venha a aplicar pena mais grave da requerida pelo órgão acusatório.
Como no processo penal o acusado se defende de FATOS, e os fatos não se alteraram no curso do processo, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Mas se houver "mutatio libelli", como há alteração dos fatos, o juiz não poderá decidir diretamente.
O MP deverá promover o aditamento da denúncia após a instrução, no prazo de 5 dias. Ele deve alterar a denúncia com os novos fatos demonstrados na instrução, para que contra estes o acusado exerça o seu direito ao contraditório, também no prazo de 5 dias. Haveria um vício se o acusado fosse condenado por fatos dos quais não se defendeu.
Após o aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas para a discussão e prova desses novos fatos. Também poderá haver novo interrogatório do acusado.
Após a discussão sobre o aditamento, o juiz irá decidir. No entanto, estará adstrito aos termos do aditamento, não podendo inovar na sentença, de acordo com o §4º do art. 384.
O juiz pode fazer a "emendatio" logo no recebimento da denúncia?
Como regra, NÃO. O juiz não pode, ao receber a denúncia, dizer que se trata de crime de roubo, e não de furto, como descrito pelo MP. Ele precisa esperar a instrução processual e só vai poder fazer isso na sentença. Veja o que diz o STJ:
"Havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).
"Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.” (HC 87.324-SP)
No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido uma EXCEÇÃO para essa regra.
Pode haver a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa quando for beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
É possível haver a "mutatio" sem o aditamento da denúncia?
Como regra, não.
No entanto, parte da doutrina admite que o juiz desclassifique o crime independentemente de aditamento se, ao longo da instrução do processo, a “mutatio” for pra um crime mais leve em relação ao qual já houve defesa (Ex: narrou como roubo e desclassificou pra furto).
Previsão legal da "mutatio libeli" e "emendatio libeli":
A emendatio está prevista no art. 383 do CPP.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
A mutatio é regulamentada pelo art. 384 do CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
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