Primeiramente, cumpre-nos esclarecer o que seria grande naturalização. De acordo com a doutrina, trata-se de expressão sinônima de naturalização tácita.
Mas, o que seria naturalização tácita?
De plano, a naturalização se revela como forma derivada de aquisição de nacionalidade. É ato pelo qual o cidadão de um determinado Estado abdica a sua nacionalidade de origem, para abraçar a do país onde vive. Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado. Em outras palavras, um procedimento que se fundamenta essencialmente na soberania.
Segundo os estudiosos do tema, destacam-se duas espécies de naturalização: tácita e expressa. Nessa, a naturalização é resultado vontade do estrangeiro, que requer às autoridades competentes a nacionalidade brasileira.
Por outro lado, a naturalização tácita independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo, sendo adquirida por meio de lei especial, de caráter geral. Sendo assim, entende-se por naturalização tácita aquela concedida de ofício pelo Estado a todos que atendem a determinados requisitos.
No Brasil, deu-se o nome de grande naturalização ao procedimento adotado pela Constituição de 1891 (a primeira Constituição da República) que, em seu artigo 64, § 4º estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem".
Note-se que esta espécie de naturalização foi consagrada em outras Constituições brasileiras, mas, não foi adotada pela de 1988, que, em seu artigo 12 apenas contempla hipóteses de naturalização expressa. Analisemos o artigo 12, II da CF, in verbis:
Art. 12 - São brasileiros II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Do que se vê, a Constituição Federal vigente reconhece exclusivamente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita.