Direitos e Deveres
Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
O § 3º do art. 25 da CF/88, estabelece que os Estados Federados poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Referida instituição dar-se-á por meio de lei complementar estadual, pelo agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Michel Temer observa que a região metropolitana (e em seguida diz caber tal observação para as aglomerações urbanas e microrregiões) “não é dotada de personalidade. Com este dizer fica afastada a ideia de governo próprio ou, mesmo, de administração própria. Não é pessoa política nem administrativa. Não é centro personalizado. Não é organismo. É órgão.”
Na conceituação de José Afonso da Silva: “Região metropolitana constitui-se de um conjunto de Municípios cujas sedes se unem com certa continuidade urbana em torno de um Município-polo. Microrregiões formam-se de grupos de Municípios limítrofes com certa homogeneidade e problemas administrativos comuns, cujas sedes não sejam unidas por continuidade urbana. Aglomerados urbanos carece de conceituação, mas, de logo, se percebe que se trata de áreas urbanas, sem um polo de atração urbana, quer tais áreas sejam das cidades sedes dos Municípios, como na Baixada Santista, ou não”.
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