SOBRE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Direitos e Deveres

SOBRE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE


1. ESCOPO
            Conforme o Lenza[1], o objetivo da ação declaratória de constitucionalidade é transformar a inicial presunção relativa de constitucionalidade, juris tantum, em presunção absoluta, conhecida por jure et de jure. Neste sentido, seria seu escopo afastar a incerteza e garantir a segurança jurídica.


2. OBJETO, A LEGITIMAÇÃO ATIVA E EFEITOS DA DECISÃO.

            O objeto da ADC, segundo o art. 13 da Lei 9.868 de 1999, é apenas lei ou ato normativo federal. Os legitimados para propor a ação, por sua vez, eram, preteritamente, mais restritos, sendo, conforme o rol no artigo retromencionado: o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República.
Todavia, trouxe a EC de nº. 45, em 2004, novo texto para o artigo 103, derrogando tacitamente o art. 13 da Lei n.º 9.868 de 1999, de forma que os legitimados ativos estão previstos no art. 103 da Constituição Federal de 1988, quais sejam:

I ? o Presidente da República;
II ? a Mesa do Senado Federal;
III ? a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV ? a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V ? o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI ? o Procurador-Geral da República;
VII ? o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII ? partido político com representação no Congresso Nacional;
IX ? confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

            Não obstante, os efeitos da decisão na a ADC serão como de regra, ou seja, erga omnes, ex tunc e vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.




[1] LENZA, Pedro. op.cit. p. 381.


(por Jurandi Ferreira de Souza Neto)



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