Discordo...
A decisão foi ILEGAL, INCORRETA E IMORAL.
Afirmo que a decisão foi ILEGAL, pois afrontou não ao regulamento do campeonato, mas a legislação desportiva, prevista no Código Brasileiro de Direito Desportivo, este previsto na Resolução n.1 do Conselho Nacional do Esporte do ano de 2003, que teve uma substancial reformulação com a Resolução n. 29 do ano de 2009.
Como já me posicionei diversas vezes, não precisamos criar uma legislação para o Desporto, mas sim aplicarmos corretamente a existente.
Nesse sentido temos que:
A Associação Portuguesa de Desportos pelo que analisei foi devidamente citada pela 4ª Comissão Disciplinar do STJD de denúncia contra seu atleta Heverton Duraes Coutinho Alves, incurso no art. 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no mesmo ato foi intimada da sessão de julgamento que ocorreu no dia 06/12/2013 as 11.00 hs. na sede do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Futebol.
No dia do julgamento a Associação Portuguesa de Desportos estava devidamente representada por seu advogado que inclusive ao que indica a ata de julgamento elaborou defesa processual, ata esta publicada no site da CBF, sendo certo que o atleta foi punido com dois jogos de suspensão por infração ao art. 258 do CBJD, face a desclassificação do artigo 243-F do mesmo CBJD.
Assim, a Associação Portuguesa de Desportos, estava ciente e devidamente representada por seu advogado, sendo certa a validade do julgamento.
No entanto, prevê a legislação desportiva sobre o resultado do julgamento o que segue:
Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). (grifos nossos)
Sendo assim, o atleta Heverton não teria condições de jogo, a partir do primeiro dia subsequente a decisão, ou seja, no dia 07/12/2013.
Porém, o dia 07/12/2013 era um sábado, e quando o início do prazo ou o final do prazo processual cair em um sábado, domingo ou feriado, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, o que seria na segunda feira dia 09/12/2013, com base no dispositivo do art. 43, §2º do mesmo CBJD.
Senão vejamos:
Art. 43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
Com base no disposto acima afirmo, o atleta Heverton não possui condições de jogo para a próxima partida de campeonatos organizados pelo Confederação Brasileira de Futebol ? CBF, porém tinha totais condições de jogo no dia 08/12/2013.
A decisão que culminou com a perda de pontos da Associação Portuguesa de Desportos é ILEGAL, visto estar eivada de vícios processuais.
Aqueles que se manifestam no sentido de que o julgamento está correto, que a legislação foi cumprida estão cometendo um grave erro.
Aos torcedores que acompanharam os jogos e torceram ficará o sentimento de frustração, porém, existe a possibilidade do torcedor se socorrer da Justiça Comum, tendo em vista que as decisões da Justiça Desportiva deverão obedecer a princípios como impessoalidade, moralidade, celeridade, publicidade e independência.
Neste sentido é previsto na Lei 10.671/2003:
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
O julgamento em questão, em virtude desta flagrante ILEGALIDADE poderá ser objeto de anulação conforme prevê o Estatuto do Torcedor que acima citamos, ou seja, o Campeonato Brasileiro de 2014 no que se refere ao rebaixamento, em virtude de uma interpretação legislativa equivocada deverá ser anulado.
Paulo Roberto Bastos Pedro
Advogado, Professor Universitário e Advogado atuante na Justiça Desportiva.