Notícias STFTerça-feira, 03 de dezembro de 2013Acusado da morte da juíza Patrícia Acioli pede HC para adiar julgamento
A defesa de D.S.B.L., acusado de participar do assassinato da juíza Patrícia Acioli, no Rio de Janeiro, e com julgamento pelo Tribunal do Júri previsto para o próximo dia 6, impetrou Habeas Corpus (HC 120523) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele quer que o julgamento seja suspenso até que ocorra a preclusão da sentença de pronúncia. O caso está sob a relatoria do ministro Celso de Mello, decano da Corte.
A juíza foi assassinada em agosto de 2011, na cidade de Niterói. O caso teve grande repercussão nacional, e motivou a publicação de uma nota oficial do então presidente do STF, ministro Cezar Peluso (aposentado).
De acordo com a defesa, o juiz titular da 3ª Vara Criminal de Niterói (RJ) pronunciou o réu (decidiu que ele será submetido a tribunal do júri) e designou o julgamento para o dia 20 de setembro de 2013, sem aguardar a preclusão ? quando não cabem mais recursos contra a decisão. A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para adiar o julgamento. Decisão liminar da relatora do caso na corte estadual deferiu o pleito e suspendeu o julgamento. No mérito, contudo, a liminar foi cassada.
Em vista disso, a juíza em exercício da 3ª Vara Criminal de Niterói designou o julgamento de D.S. para o dia 6 de dezembro, ?antes mesmo da publicação do acórdão da decisão do TJ?. Contra essa nova decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, diante da decisão da relatora do caso naquela corte superior, que negou seguimento ao pleito, os advogados recorreram ao STF.
Segundo o advogado de D.S., julgamento só poderia ser determinado após a preclusão da decisão de pronúncia, conforme determina o artigo 421 do Código de Processo Penal. Alega ainda que o próprio TJ-RJ tinha jurisprudência nesse sentido, mas mudou seu posicionamento sobre a matéria ?talvez motivado por toda a pressão política e midiática que envolve o caso sob exame?.
A defesa pede que seja superada a Súmula 691* do STF, ?diante da ilegalidade e violação à lei federal? e se conceda medida liminar para suspender o curso da ação penal, inclusive o julgamento marcado para 6 de dezembro. No mérito, pede que seja concedida a ordem para suspender o julgamento do acusado até que esteja preclusa a decisão de pronúncia.
MB/AD
*Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
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