Notícias STFSexta-feira, 12 de dezembro de 2014Adepol/Brasil questiona “sindicância patrimonial” de policiais do RJ
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5183 no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra decreto do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral que permite a realização da chamada ?sindicância patrimonial? de servidores das Polícias Civil e Militar do Estado, e do Corpo de Bombeiros, em casos de evolução de patrimônio incompatível com a remuneração do cargo público.
A ADI foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. Nela, a Adepol/Brasil sustenta que a medida ? objeto do Decreto 43.483/2012 e regulamentada pela Resolução Conjunta Seseg/Sedec 137/2014 ? permite o acesso à base de dados, informações financeiras, patrimoniais e econômicas constantes da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ? Pessoa Física de delegados e dos demais servidores policiais e de seus dependentes, promovendo a quebra automática do sigilo fiscal sem autorização judicial.
A Adepol sustenta ainda que não cabe ao Poder Executivo autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão sem a interferência de autoridade judiciária. Além disso, argumenta que, ao editar o decreto de forma ?injusta, arbitrária e discriminatória?, o então governador violou o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, inciso I), na medida em que a quebra do sigilo fiscal alcança somente os servidores da área de segurança pública do Rio de Janeiro.
?Impõe-se, por isso, suspender a vigência dos atos normativos atacados, de cuja aplicação já resulta sérias lesões dos direitos e garantias fundamentais dos servidores policiais e seus familiares, que ficarão à margem da Constituição?, argumenta a associação, que pede liminar para suspender a eficácia do decreto e da resolução que o regulamenta até o julgamento final da ADI. No mérito, requer que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a inconstitucionalidade das normas impugnadas.
VP/CR
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