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Quarta-feira, 30 de outubro de 2013

ADPF 288 é arquivada por falta de legitimidade de federação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 288, ajuizada pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (Fasubra), que questionava a validade de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre o desconto na remuneração de grupo de docentes da Universidade Federal de Lavras (UFLA), a título de reposição ao erário, referente ao pagamento de quintos e décimos incorporados aos seus vencimentos.

Segundo o relator, a Fasubra não tem legitimidade ativa para ajuizar APDF, visto que não demonstrou qualificar-se como entidade sindical de grau superior. O ministro Celso de Mello informou que, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego, constatou que a federação não possui ?o concernente registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em consequência, carecedora do direito de ação?.

O relator salientou ainda que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, por si só, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece a exigência do duplo registro, como tem sido acentuado pela jurisprudência do STF.

?Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental ? eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) ?, a Constituição não vedou a participação estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical?, apontou.

O ministro Celso de Mello sustentou que, mesmo se a Fasubra possuísse o registro sindical, ainda assim não teria legitimidade para ajuizar a APDF, pois as entidades sindicais de primeiro grau (sindicatos) ou de segundo (federações), ainda que tenham âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o STF, em sede de controle normativo abstrato.

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo, reconhece apenas às confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle ?in abstracto? do STF.

O ministro Celso de Mello observou também que o acórdão do TRF1 impugnado já transitou em julgado. ?Tal circunstância assume relevo processual, pois, como se sabe, mostra-se inviável a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se tratar, como no caso, de decisão transitada em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 3º, ?in fine?), consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário?, acentuou.

RP/VP

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