Notícias STFSexta-feira, 06 de dezembro de 2013Mantida decisão sobre construção de abatedouro em município do MA
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 736) formulado pelo município de Governador Nunes Freire (MA) contra decisão da juíza daquela comarca que fixou o prazo de 90 dias para a municipalidade iniciar a construção de abatedouro público, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
De acordo com os autos, a decisão questionada concedeu antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA), acolhendo o argumento de que a ausência de local próprio para o abate de gado no município ?provoca grave dano ambiental e compromete a qualidade da carne ofertada aos consumidores locais?.
Conforme o MP, o abate de animais é realizado em locais inadequados, inclusive em lixões, e os animais são abatidos e transportados para a cidade em veículos improvisados. Além disso, o descarte impróprio de vísceras e resíduos resulta em dano ao meio ambiente e impede controle mínimo sobre a qualidade da carne.
Alegações
No STF, o município argumentou que a construção de um abatedouro público é providência ?razoável e oportuna?, mas não pode ser cumprida imediatamente, sob pena de provocar grave impacto na economia pública. Sustentou que a ação civil pública data de 2004, mas a citação do município e o deferimento da tutela antecipada só ocorreram quase dez anos depois em virtude de disputa pelo poder local.
Também de acordo com a municipalidade, antes que viesse a ser proferida a tutela antecipada, 60% dos recursos da prefeitura já estavam bloqueados por decisão da mesma juíza, também em ação civil pública, relativa ao não pagamento dos salários de dezembro de 2012 dos servidores municipais. Assim, o cumprimento de tal pendência teria comprometido quase que totalmente os cofres municipais.
Inicialmente, o pedido de suspensão de liminar foi proposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Presidência daquela corte determinou a remessa ao STF, por envolver a discussão de matéria constitucional (artigos 23 e 225 da Constituição Federal, relativos às competências municipais quando ao meio ambiente).
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que o município não conseguiu demonstrar a existência de grave dano à economia pública, tampouco a presença de qualquer outra espécie de obstáculo válido ao cumprimento imediato da ordem judicial. ?Em nenhum documento trazido pelo requerente foi devidamente comprovada a impossibilidade financeira de cumprir a tutela antecipada, a qual determinou, apenas, que fossem tomadas as medidas necessárias ao início da construção do abatedouro, em conformidade com a legislação sanitária??, assinalou. Ele afirmou, ainda, que a ordem judicial de construção do matadouro ?não se deu de maneira inopinada e repentina? e ?observou processo legal e válido de controle do cumprimento dos deveres do poder público por meio da ação civil pública?.
Basta ver, segundo ele, ?que as tentativas de solucionar o problema por meio de recomendação do Ministério Público remontam, pelo menos, a abril de 2003, tendo sido reiteradas em agosto, setembro e outubro daquele ano?. Ele observou que a atuação do MP se originou de denúncias da comunidade e foi amparada em requerimento formulado por vereadores, e instado várias vezes a se manifestar nos autos, o município não o fez. Posteriormente, em audiência judicial realizada em agosto de 2011, o município se comprometeu a apresentar contrato de compra e venda de terreno destinado à construção do abatedouro, mas, conforme manifestação que consta nos autos, o MP considerou insuficiente a documentação apresentada pela prefeitura para cumprimento do compromisso.
FK/AD
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