STF - Suspensa liminar que autorizava fornecimento de prótese determinada pelo TJ-AL - STF
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STF - Suspensa liminar que autorizava fornecimento de prótese determinada pelo TJ-AL - STF


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Quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Suspensa liminar que autorizava fornecimento de prótese determinada pelo TJ-AL

No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski determinou a suspensão da execução de liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que obrigava o município de Maceió a fornecer prótese peniana a um paciente portador de anemia falciforme. O pedido foi feito pelo município alagoano nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 738.

Segundo a decisão questionada, o município de Maceió teria o prazo máximo de dez dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Conforme a ação, a Secretaria de Saúde municipal, ao abrir processo administrativo para a aquisição da prótese requerida, obteve orçamento no valor de R$ 69.311,21, tendo a empresa condicionado o fornecimento do material pleiteado ao pagamento do valor empenhado, exigência que estaria em desacordo com a previsão legal constante da Lei 4.320/1964, segundo a qual ?a liquidação de despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço?.

O município também alega a existência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, em razão do deferimento da tutela antecipada pelo TJ-AL. Isso porque a Secretaria Municipal de Saúde informou constar da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) ?prótese peniana maleável no valor de R$ 660,00, ou seja, muito menos onerosa para esta municipalidade?.

No pedido de suspensão de liminar, o município ressalta que o Plenário do Supremo, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175, teria preconizado que o tratamento oferecido pelo SUS deveria ser privilegiado em detrimento de opção diversa desejada pelo paciente ?sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade de política de saúde existente?. Alega afronta à ordem jurídica em razão de a tutela antecipada contestada ter sido concedida sem a produção de prova pericial oficial.

O município defende, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos de alto custo deveria ser atribuída à União e aos Estados-membros, e afirma que a prótese de alto custo almejada, por não se encontrar nas listas do SUS, abala a organização da saúde no município de Maceió, que teria que arcar com valor cem vezes maior do que o relativo à prótese constante na Tabela SIGTAP/SUS/MS, ?em detrimento da aquisição de outros medicamentos e aparelhos para intervenções cirúrgicas mais urgentes, em que há casos de risco de morte?.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente o pedido formulado ao STF para suspender a execução da liminar concedida pelo TJ/AL. ?Deverá o município, todavia, promover a perícia médica, ainda não realizada, em prazo não superior a trinta dias, a fim de atestar, de uma vez por todas, a adequação, ao caso médico ora tratado, da prótese constante da tabela do SUS?.

Segundo ele, estão configuradas, no momento, lesões à ordem, à saúde e à economia públicas, requisitos que devem ser analisados nos casos de suspensão de liminar. Ele levou em consideração a natureza da doença que acomete o paciente ? a qual ?não é capaz de causar risco direto e imediato de morte?, bem como a circunstância de ainda não ter havido no processo em curso na primeira instância do Judiciário de Alagoas a realização de perícia médica que ateste a inadequação da prótese fornecida pelo SUS.

EC/EH


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