STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5) - STF
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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5) - STF


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Quarta-feira, 04 de dezembro de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)

Ação Penal (AP) 516 - Embargos de declaração
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
José Fuscaldi Cesílio (José Tatico) e outros x Ministério Público Federal
Embargos de Declaração contra acórdão que condenou José Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa, fixados no valor unitário de meio salário mínimo, vigente à época dos fatos, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O acórdão estabeleceu, ainda, como marco interruptivo da prescrição, a data da sessão de julgamento. Sustenta o embargante: 1) omissão do acórdão quanto ao pedido de extinção da punibilidade em face do pagamento integral do débito fiscal; 2) prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em razão de ter completado 70 anos na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento teria ocorrido às 16h do dia 28 de setembro de 1940.
O julgamento será retomado com voto de desempate do ministro Celso de Mello.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.

Ação Penal (AP) 705 ? Questão de Ordem
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Luciano Wildberger Lisboa e outros
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal para apurar a suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 62 (inciso I) e 63 da Lei 9.605/1998 (crime ambiental) e artigos 330 e 344 do Código Penal.
O Juízo da 2ª Vara Federal do Estado da Bahia absolveu sumariamente os acusados e declarou a incompetência da Justiça Federal relativamente ao crime previsto no artigo 344 do Código Penal. Os autos foram remetidos ao STF em face da diplomação do réu Félix de Almeida Mendonça Júnior no cargo de deputado federal. O Procurador-Geral da República não encampou a apelação interposta, por entender que a sentença não merece reparos. O relator recebeu a manifestação como desistência e a homologou.
Quanto ao delito previsto no artigo 344 do Código Penal, o réu Félix de Almeida Mendonça Júnior requereu a sua absolvição sumária pelo reconhecimento da atipicidade da sua conduta, por não haver narrativa da elementar 'processo administrativo', tendo em conta entender que a regra penal se refere exclusivamente a 'processo administrativo disciplinar'.
Afirma, ainda, que a pretensão (conseguir licença para demolição de determinada casa e ulterior construção de edificação) era legítima, de modo que, se houvesse eventual coação, a tipificação correta seria na previsão abstrata do artigo 322, do CP (violência arbitrária das próprias razões) com relação à qual já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Sustenta, ainda, a falta de justa causa para a ação penal.
Em discussão: saber se é caso de absolvição sumária.
PGR: pela improcedência da absolvição sumária ou não.

Ação Penal (AP) 616 ? Questão de Ordem
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Luiz Henrique da Silveira
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina visando apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 1º (inciso II) do Decreto-lei nº 201/1967, pela alegação de ter o réu feito publicar um encarte no caderno 'local' da Revista VEJA, o qual, no entender do MP, teria cunho promocional. A denúncia foi recebida em 28/8/2002.
O réu apresentou defesa prévia na qual sustenta a inépcia da denúncia, pela atipicidade da conduta. Sustenta que para a pretendida tipificação deveria haver o 'proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos', o que não teria ocorrido, porque a simples divulgação dos atos administrativos do Município de Joinville, 'em comemoração aos 150 anos de fundação da cidade', não trouxe qualquer proveito para o acusado. Afirma que à data da publicação (7/3/2001) já tinha sido reeleito e empossado prefeito municipal de Joinville. Alega, ainda, ausência do dolo específico.
Em discussão: saber se é caso de absolvição sumária ou não.
PGR: pela improcedência da absolvição sumária.

Habeas Corpus (HC) 113857
Relator: ministro Dias Toffoli
Wdson Silva da Costa x Superior Tribunal Militar
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Wdson Silva Costa, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que, diante da vedação contida no artigo 88 (inciso II, alínea ?a?) do Código Penal Militar, afirmou ser ?inaplicável ao desertor o benefício do sursis?. Sustenta a impetrante, em síntese, que: 1) a vedação contida na aliena ?a? do inciso II do artigo 88 do CPM seria incompatível com a Constituição Federal; 2) essa proibição apriorística e abstrata da suspensão condicional da pena (sursis) pela prática do crime de deserção não teria sido recepcionada pela Carta Magna; ?ao pinçar alguns delitos para marcar-lhes com a vedação da concessão de sursis, o legislador de exceção invadiu indevidamente o âmbito de atuação do Poder Judiciário, procurando retirar do Juiz Natural o seu poder-dever de individualizar a pena em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação?, entre outros argumentos.
O ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar com apoio em decisão proferida pela Segunda Turma, no HC 76.411/RJ, no sentido de que ?a suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de paz por crime de deserção?.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.
Em discussão: saber se é aplicável a suspensão condicional da pena por crime de deserção.
PGR: pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 109193
Relator: ministro Teori Zavascki
Magno Manoel Severino x Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, tendo em conta a natureza e a quantidade da droga, entendeu inexistir constrangimento ilegal em sentença que, ao fixar a pena pelo crime de tráfico de drogas, aplicou a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Alega a impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à diminuição da pena em seu patamar máximo (2/3), tendo em conta preencher todos os requisitos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 - agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Nessa linha, afirma a impetrante que a decisão do TJ-MG, mantida pelo STJ, não aplicou o percentual máximo da causa de diminuição em razão da natureza da droga apreendida (70 pedras de 'crack'), afrontando o princípio da razoabilidade e preponderância.
Em discussão: saber se a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a aplicação da causa de redução da pena no patamar mínimo.
PGR: pela denegação da ordem.
*Sobre o mesmo tema será julgado o HC 112776

Inquérito (Inq) 2616
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x Paulo Roberto Gomes Mansur
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 89 (caput) da Lei 8.666/93, tendo em conta contratação, com dispensa de licitação, fora das hipóteses legais, dos serviços da Fundação de Ciência, Aplicação e Tecnologias Espaciais - FUNCATE.
Narra a denúncia que os indiciados, na condição de prefeito e secretária de Economia e Finanças do Município de Santos (SP), respectivamente, contrataram, em 12/8/2003, os serviços da FUNCATE, sem processo licitatório e ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de dispensa ou inexigibilidade prevista na Lei 8.666/93.
O acusado Paulo Roberto Gomes Mansur, em sua defesa, afirma, em síntese: 1) a licitude da contratação efetuada, na medida em que a entidade contratada se encaixa no perfil da licitação dispensada em razão da pessoa, na forma do artigo 24 (inciso XIII) da Lei 8.666/93; 2) inexistência de dolo na conduta, em razão de ter atuado na conformidade de pareceres técnicos e jurídicos que indicaram a regularidade da contratação efetuada; 3) a ausência de dano ao Município; 4) que o crime previsto no artigo 89 (caput) da Lei 8.666/93 exige resultado e a denúncia não o descreveu, configurando a sua inépcia, bem como falta de justa causa.
Por sua vez, a acusada Mirian Cajazeira Vasquez Martins Diniz afirma estar configurada a hipótese legal de dispensa de licitação ? artigo 24 (inciso XIII) da Lei 8.666/93. Aduz que a contratação era necessária para a melhoria da gestão tributária e financeira do Município. Conclui pela inexistência de dolo dos acusados.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (Inq) 3156
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x Arthur César Pereira De Lira
Trata-se de denúncia que visa apurar ocorrência de delito previsto no artigo 129 (parágrafo 9º) do Código Penal Brasileiro. O Investigado alega, em síntese, a nulidade dos atos praticados na fase extrajudicial por desrespeito à sua prerrogativa de foro, afirmando, inclusive, a ocorrência de prejuízo ?eis que este se viu indiciado em um inquérito no qual sequer foi ouvido?. No mérito, nega a agressão à sua ex-companheira, afirmando que o laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima e da testemunha são insuficientes para comprovação da autoria e da materialidade do fato delituoso.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia oferecida contra o investigado, eis que preenchidos os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Inquérito (Inq) 3556 ? Segredo de Justiça
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público Federal x J.O.G

Inquérito (Inq) 2667
Relator: ministro Roberto Barroso
Ministério Público Federal x Eliene José de Lima
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312 do Código Penal e artigo 1º (inciso V) da Lei 9.613/98, na forma do artigo 29, do Código Penal.
Afirma a denúncia que o denunciado teria aderido de forma ?consciente e voluntária à empreitada criminosa idealizada por José Riva e Humberto Bosaipo, qual seja, o desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, tendo se utilizado, também, de intrincada operação financeira para escamotear a verdadeira origem do dinheiro e a sua destinação?.
Em sua defesa, alega o denunciado a inépcia da denúncia, por descrever fatos que inexistiram e se existiram não foram praticados pelo acusado, ausente a demonstração da conduta individualizada do acusado, constituindo-se de ?condutas genéricas? e baseados em depoimentos prestados por pessoas que estão respondendo a vários processos-crimes; sustenta, ainda, falta de justa causa, por inobservância dos pressupostos mínimos de admissibilidade fixados na Constituição Federal.

Confira aqui a lista dos ministros.


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