Notícias STFTerça-feira, 24 de setembro de 2013PGR questiona altura mínima para médicos e capelães do Corpo de Bombeiros do DF
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044 contra o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 7.479/1986, com redação dada pela Lei 12.086/2009, que exige altura mínima de 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres) para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro médico e de capelães do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Para a PGR, a norma fere os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e as regras constitucionais que regem as possíveis discriminações legais. De acordo com o órgão, as particularidades dos cargos militares foram tratadas no artigo 142 da Constituição Federal e a validade de uma legislação discriminatória deve estar diretamente relacionada à necessidade efetiva do cargo e da sua respectiva função.
?No caso concreto, a norma está sendo aplicada a capelães e médicos, cuja ocupação não depende de estatura determinada. Entende-se que seria irrazoável e desproporcional exigir uma determinada altura para se proceder à cura de pacientes ou ao culto religioso, simplesmente porque tais atividades não estão relacionadas a atributos físicos, como é o caso da altura?, argumenta a Procuradoria.
A PGR cita precedente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 150455, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o qual apontou que, em concurso público para o cargo de escrivão de polícia, não é razoável a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo.
Rito abreviado
O relator do processo, ministro Teori Zavascki, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja apreciada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Ele requisitou informações definitivas da presidente da República e do presidente do Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, o relator determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
RP/AD
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