Notícias STFSexta-feira, 08 de novembro de 2013Reclamação questiona índice de correção monetária em RPV
Uma Reclamação (RCL 16651) ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona uma decisão da Justiça local referente ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Segundo a procuradoria do Estado, a decisão de primeira instância determinou a aplicação do IGP-M para correção monetária em RPV, substituindo o índice da caderneta de poupança, instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (Emenda dos Precatórios).
Em março deste ano, o STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425 para declarar inconstitucionais diversos artigos da EC 62/2009, inclusive a redação dada ao parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, que institui o índice da caderneta de poupança para a correção dos precatórios, por não refletir corretamente a evolução inflacionária.
Em 11 de abril, o ministro Luiz Fux, redator do acórdão da ADI 4425, concedeu cautelar determinando que os tribunais locais dessem continuidade ao pagamento segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que o STF se pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão no tempo. O julgamento sobre a modulação teve início em 24 de outubro, quando foi suspenso por pedido de vista.
Além da reclamação ao STF, contra decisão da primeira instância, também foi interposto agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), informou a Procuradoria. ?Ao afastar a aplicação do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 62/2009, acabou por ofender a autoridade da decisão cautelar proferida em 11/04/2013, da Suprema Corte, exarada na ADI 4425, desvirtuando e extrapolando o julgado?, sustenta o estado. Na cautelar mencionada, alega o pedido, foi determinada a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como já vinham sido realizados até o julgamento da pela parcial procedência da ADI 4425.
Na reclamação, o estado pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela primeira instância da Justiça gaúcha, e no mérito, que seja cassada, e determinado que outra seja proferida em seu lugar, em consonância com o julgado na cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux na ADI 4425. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
FT/AD
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