Notícias STFTerça-feira, 09 de dezembro de 20142ª Turma mantém prisão preventiva de acusado de fraudar INSS em São Paulo
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 124535) para o empresário M.R.A., acusado de integrar quadrilha que fraudava benefícios do INSS na região de Carapicuíba e Osasco, na grande São Paulo. Para os ministros, além do decreto prisional estar devidamente embasado, o fato de o réu estar foragido demonstra que ele não pretende se submeter à ordem de prisão.
Investigação da Polícia Federal apontou a existência de uma quadrilha que fraudava benefícios do INSS. M.R.A. é acusado da prática de corrupção ativa, violação de sigilo funcional e formação de quadrilha. Denunciado, o réu teve prisão preventiva decretada, mas não se apresentou, frustrando o cumprimento da ordem, só voltando a aparecer após a defesa obter liminar em HC no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Quando o TRF-3 julgou o mérito do habeas e cassou a liminar, o réu voltou a fugir.
A defesa impetrou novo HC, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a corte superior negou o pleito, por entender que era legítimo, idôneo e bem fundamentando o decreto prisional. Para o STJ, M.R.A. era peça-chave do suposto esquema e, dada sua importância na estrutura, a permanência do réu em liberdade ensejaria a continuidade do desenvolvimento das atividades criminosas, que causaram sérios abalos na agência da Previdência Social local. Além disso, os réus teriam demonstrado ter acesso a informações sigilosas, uma vez que tomaram conhecimento da deflagração da operação policial com antecedência, tendo tempo de destruir provas.
A defesa, então, recorreu ao STF. O relator do caso, ministro Teori Zavascki, concordou com a decisão do STJ, no sentido da legitimidade da ordem de prisão cautelar. O ministro lembrou que há entendimento jurisprudencial de que não é inidônea a fuga para discutir a legalidade de decreto de prisão preventiva. Mas que, no caso, o decreto não é ilegal. A decisão do STJ aponta a necessidade da custódia cautelar do réu, para garantia da ordem pública e para o bom andamento da instrução processual, dada a influência demonstrada pelo esquema sobre órgãos públicos locais, frisou o ministro ao negar o pleito.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator.
MB/VP
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