STF - Adiada análise de ação que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (íntegra de voto) - STF
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STF - Adiada análise de ação que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (íntegra de voto) - STF


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Quinta-feira, 16 de maio de 2013

Adiada análise de ação que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (íntegra de voto)

O julgamento da Reclamação (RCL) 4335 foi interrompido em razão de um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A tese discutida na ação diz respeito à função desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Senado Federal no controle difuso [incidental] de constitucionalidade das leis, ou seja, em decisões tomadas a partir da análise de casos concretos que chegam à Corte.

Nesta ação, o Plenário do Supremo analisará se a decisão proferida pela Corte no Habeas Corpus (HC) 82559 ? quanto à inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 ? tem eficácia erga omnes [para todos] independentemente ou não do cumprimento de dispositivo constitucional [artigo 52, inciso X] que confere ao Senado competência privativa para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo.

A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão de juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC), que indeferiu o pedido de progressão do regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do Supremo sobre o assunto nos autos do Habeas Corpus (HC) 82959. Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90).

No entanto, como a decisão foi tomada por meio de um habeas corpus, o juiz da Vara de Execuções considerou que ela só teve efeito imediato para as partes envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão [eficácia erga omnes] só passará a valer quando o Senado Federal publicar resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo Supremo, como prevê a Constituição.

Votação

Até o momento, cinco ministros do Supremo já votaram. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) entenderam que a regra constitucional tem simples efeito de publicidade, uma vez que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. ?Não é mais a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte [STF] contém essa eficácia normativa?, afirmou Gilmar Mendes. ?A decisão do Senado é ato secundário ao do Supremo?, disse Eros Grau. Ambos julgaram procedente a reclamação.

Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa divergiram. Mesmo afirmando que o dispositivo em debate é ?obsoleto?, Pertence, à época, não concordou em reduzir a uma ?posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do STF? uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou. Segundo ele, as sucessivas Constituições promulgadas no Brasil têm mantido o dispositivo.

O ministro Joaquim Barbosa classificou como anacrônico o posicionamento do juiz da Vara de Execuções de Rio Branco. ?O anacronismo é do juiz. Portanto, do próprio Poder Judiciário?, afirmou. Ele defendeu a manutenção da leitura tradicional do dispositivo constitucional em discussão por ser ?uma autorização ao Senado, e não uma faculdade de cercear decisões do Supremo?.

Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence julgou a reclamação improcedente, mas concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz da execução examinasse os demais requisitos para deferimento da progressão. Já o ministro Joaquim Barbosa não conhecia da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício.

Voto-vista

Quinto a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista na sessão plenária desta quinta-feira (16). Ele ressaltou que a competência do Senado no controle de constitucionalidade de normas tem sido reiterada, desde 1934, em todas as constituições federais, não sendo ?mera reminiscência histórica?.

De acordo com ele, reduzir o papel do Senado a mero órgão de divulgação das decisões do Supremo, nesse campo, ?vulneraria o sistema de separação entre os Poderes?. O ministro salientou que a Constituição Federal de 1988 fortaleceu o Supremo, mas não ocorreu em detrimento das competências dos demais Poderes. ?Não há como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais que a própria Lei Maior estabelece quanto ao tema, a começar pelo que se contém no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, o qual erige a separação dos Poderes à dignidade de cláusula pétrea que se quer pode ser alterada por meio de emenda constitucional?, destacou.

Segundo ele, o Supremo recebeu um grande poder, a partir da Emenda Constitucional 45, sem que houvesse a necessidade de alterar o artigo 52, inciso X, da Constituição. ?Os institutos convivem, a meu ver, com a maior harmonia sem choque ou contradição de qualquer espécie?, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.

Por esses motivos, o ministro não conhecia (julgava incabível) da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício a favor dos condenados.

Súmula Vinculante

Em seguida, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, reforçou alguns pontos de seu voto, proferido em fevereiro de 2007, e acrescentou que a reclamação teria perdido o objeto por conta da edição da Súmula Vinculante 26, do STF, segundo a qual ?para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico?. Por essa razão, o ministro frisou que a ação estaria prejudicada.

- Leia a íntegra do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski

EC/AD

Leia mais:

19/04/2007 - STF analisa efeitos da declaração de inconstitucionalidade na vedação de progressão de regime em crimes hediondos

01/02/2007 - Interrompida análise de RCL contra decisões que vedavam a progressão de regime em crimes hediondos
 

 


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