Notícias STFQuinta-feira, 27 de fevereiro de 2014Advogados pedem provimento de recursos para absolver Cunha, Genu e Fischberg da imputação de lavagem
Os advogados do ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP), do ex-assessor do Partido Progressista (PP) João Cláudio Genu e do ex-sócio da Corretora Bonus-Banval Breno Fischberg defenderam, nesta quinta-feira (27), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a absolvição dos seus clientes da imputação do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual eles foram condenados na Ação Penal 470. No início do julgamento dos embargos infringentes por eles interpostos, os defensores alegaram a ausência de elementos nos autos para a tipificação do crime de lavagem.
Atipicidade
O advogado Pierpaolo Cruz Bottini, atuando em defesa do ex-deputado João Paulo Cunha (PT-SP), sustentou que a imputação de lavagem de dinheiro, feita a seu cliente, na verdade já está tipificada no crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal ? CP), pelo qual o ex-deputado já foi condenado. Isso porque, segundo ele, não houve o elemento típico do crime de lavagem, que é a ocultação de dinheiro ilícito. Isso, segundo o advogado, porque foi a própria esposa do então deputado que foi ao banco receber R$ 50 mil destinados a ele e assinou recibo. Portanto, não houve ocultação. Além disso, segundo seu defensor, João Paulo não tinha noção da ilicitude do dinheiro, tampouco há provas de que ele tenha participado de irregularidade na operação pela qual o dinheiro foi obtido. Portanto, caberia aplicar ao caso o princípio da consunção, pelo qual um crime (no caso o de corrupção passiva) absorve o outro (lavagem).
O mesmo argumento foi utilizado pelo advogado Maurício Maranhão em defesa do ex-assessor do PP João Cláudio Genu, também condenado pelo crime de corrupção passiva. Além disso, o defensor se reportou à decisão da Suprema Corte de absolver Anita Leocádia, ex-assessora do então deputado Paulo Rocha (PT-PA), por entender que ela serviu apenas de intermediária no recebimento de dinheiro destinado àquele ex-parlamentar. Segundo o defensor, Genu, então assessor do Partido Progressista (PP), encontrava-se na mesma situação, ao sacar dinheiro por ordem de autoridade superior ? os deputados do PP que assessorava. E, segundo ele, não há prova nos autos de que Genu tenha participado de articulação criminosa com seus superiores.
Por fim, o advogado de Breno Fischberg, Antonio Sérgio Pitombo, pediu provimento dos embargos infringentes interpostos contra a condenação de seu cliente, invocando a presunção de inocência. Segundo ele, Fischberg foi condenado pelo simples fato de ser sócio da Corretora Bonus Banval, por ter-se reunido com o operador dos recursos do chamado ?mensalão?, Marcos Valério, e ter assinado dados cadastrais da corretora Natimar ? usada para repasse irregular de recursos ? para que ela pudesse operar em bolsa.
Ele se reportou a precedentes em que o Supremo decidiu que o simples fato de ser sócio de uma empresa que comete irregularidades não é sinônimo de participação de irregularidades porventura cometidas. Quanto à reunião com Valério, disse que ele próprio confirmou que o encontro com Fischberg teve por único objeto uma possível venda da corretora. Quanto a assinar dados cadastrais da Natimar, disse que isso fazia parte das funções de Fischberg na corretora, que tinha cerca de 3.000 clientes, quase todos com cadastro por ele assinado. Além disso, a assinatura daqueles dados da Natimar teria ocorrido dois anos e meio antes dos fatos descritos na AP 470. Por fim, segundo seu defensor, Fischberg não tinha conhecimento da origem dos recursos repassados à Natimar, pois este assunto estava afeto a outro diretor da corretora.
FK/AD