Notícias STFQuinta-feira, 13 de março de 2014AP 470: STF absolve João Claudio Genu do crime de lavagem no julgamento de recurso
Por maioria dos votos (6 x 3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso interposto pelo ex-assessor da liderança do Partido Progressista (PP) João Claudio Genu, absolvendo-o do crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (13), quando os ministros analisaram embargos infringentes de autoria da defesa de Genu, um dos réus na Ação Penal (AP) 470.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, considerou correto o acórdão do Supremo, questionado pela defesa, que condenou Genu a quatro anos de prisão por lavagem de dinheiro, ao entender que ele tinha conhecimento da origem criminosa dos valores recebidos. ?Entendo que a corrente majoritária do Plenário do STF ostentava razão quando assentou que havia a incidência da Lei 9.613/98 [Lei de Lavagem de Dinheiro] com relação ao ora imputado?, disse o ministro.
Assim, ele votou pelo desprovimento dos embargos, sendo acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Durante a leitura de seu voto, o ministro relembrou as provas que, segundo ele, evidenciam o crime de lavagem praticado pelo recorrente. Entre elas, o fato de Genu ter recebido ?vultosas quantias de dinheiro de maneira desidentificada?.
Maioria
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, tendo sido seguido pela maioria da Corte. Seguiram seu voto os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. ?Creio não ter havido ato autônomo posterior subsequente ao crime de corrupção passiva e, em razão disso, entendo que a hipótese não é de lavagem de dinheiro?, afirmou Barroso, ressaltando que esse é um dos fundamentos do seu voto.
Outro ponto no qual o ministro se baseou para votar pelo provimento do recurso diz respeito ao conhecimento por parte de Genu de que o dinheiro seria produto de atos ilícitos. Segundo Barroso, o Supremo reconheceu que João Claudio Genu era um ?mero intermediário? e, além disso, aplicou, no caso dele, a atenuante do artigo 65, inciso III, letra c, do Código Penal, ao entender que ele cometeu o ato em cumprimento de ordem de autoridade superior. ?Não foi feita prova convincente de que ele tivesse participado do esquema de montagem de lavagem de dinheiro e muito menos de que tivesse ciência da ilicitude da origem desse dinheiro?, concluiu o ministro.
EC/AD
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