Notícias STFSegunda-feira, 26 de agosto de 2013Arquivada ação sobre retorno de servidores eleitorais de Teresina (PI) para o interior do estado
A ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 14554, na qual a União questionava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que, em mandado de segurança, suspendeu o retorno de servidores eleitorais lotados na capital Teresina para suas zonas eleitorais de origem, localizadas no interior do estado.
Segundo a ministra, ao contrário do que afirma a União, a decisão do TRE Piauí não ?feriu a competência originária? do STF. A União pretendia que fosse mantida a decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, ao dar cumprimento a uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou o retorno dos servidores para as zonas eleitorais de origem.
Diante da decisão do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí suspendendo o retorno dos servidores, a União ingressou com a reclamação alegando que caberia ao Supremo julgar a matéria, já que o presidente do TRE limitou-se a cumprir uma decisão do CNJ. Para a União, caberia no caso a aplicação da regra constitucional da alínea ?r? do inciso I do artigo 102, que atribui ao STF a competência para julgar ações contra o CNJ.
Assim, caberia ao Supremo, e não ao TRE, julgar o mandado de segurança dos servidores.
Mas a ministra Rosa Weber observou que a competência originária do STF não ?está em jogo?, porque em momento algum se contestou o conteúdo da decisão do CNJ. ?A todo tempo a controvérsia gira ao redor de saber se o presidente do tribunal reclamado cumpriu devidamente, ou não, o determinado pelo CNJ?, explica.
O TRE, ao conceder liminar no mandado de segurança, acolheu o pedido dos servidores após apontar o descumprimento da parte da determinação do CNJ que garantia a realização de procedimentos administrativos individualizados para analisar a situação de cada servidor enviado do interior para a capital e, após essa análise determinar o retorno para a zona eleitoral de origem. Alegou-se que o presidente do TRE cumpriu a exigência do Conselho por meio de ?decisões padronizadas?, desrespeitando a determinação de assegurar ao servidor ?o direito de manifestar-se? e garantindo o direito de ampla defesa.
Ao analisar a controvérsia, a ministra Rosa Weber citou decisão monocrática do ministro Celso de Mello na RCL 14566, também sobre essa matéria, na qual o decano da Corte assentou que ?a pretendida invalidade jurídica do ato de exoneração é inteiramente imputável à autoridade que concretamente o praticou (o presidente do TRE-PI), circunstância essa que faz instaurar, precisamente por não se tratar de ato concreto diretamente atribuível ao CNJ, a competência originária do próprio Tribunal Regional Eleitoral, em contexto que revela não se registrar a alegada usurpação de competência desta Corte Suprema?.
A ministra acrescentou que a jurisprudência do Supremo ?tem reafirmado a competência dos próprios tribunais ? dos Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive ? para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos presidentes, vice-presidentes e juízes?.
RR/AD
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