Notícias STFQuarta-feira, 21 de agosto de 2013Arquivada ADI por falta de legitimidade de cooperativa municipal
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4892, ajuizada pela Cooperativa dos Transportadores de Passageiros para o Ensino de Uberlândia Limitada (COOPASS) contra dispositivo da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
A entidade questionou o artigo 138, inciso IV, da norma, o qual prevê que o condutor de veículo de transporte escolar não pode ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses. A cooperativa sustentou que o dispositivo contraria a Constituição Federal nos incisos II e IV do artigo 1 º, que estabelecem a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República, e no artigo 170, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O ministro Gilmar Mendes constatou a ilegitimidade ativa da COOPASS para propor a ação. Isso porque, conforme o artigo 103, inciso IX, da Constituição, pode propor ação direta de inconstitucionalidade entidade de classe de âmbito nacional, o que não é o caso da autora da ADI 4892. ?Sendo cooperativa, a requerente não possui legitimação para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por não subsumir-se às hipóteses previstas no artigo 103 da Constituição. Sequer pode-se considerá-la uma cooperativa de âmbito nacional. O próprio estatuto da requerente deixa claro que a sua área de atuação restringe-se ao município de Uberlândia (MG)?, apontou.
O relator da ação afirmou que a cooperativa representa o interesse de mera fração de determinada categoria, situada em município de Minas Gerais, não abarcando o interesse da categoria profissional como um todo. Citando precedentes do STF, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência da Corte é de que o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos, mas pressupõe a existência de associados ou membros da instituição em pelo menos nove estados da federação.
RP/AD
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