STF - Arquivada ADI por falta de legitimidade ativa de sua autora - STF
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Segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Arquivada ADI por falta de legitimidade ativa de sua autora

Por falta de legitimidade ativa, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello não conheceu (decidiu pelo não julgamento de mérito) da ADI 5074, ajuizada pela União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil (UMB) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que vedam o pagamento de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferências do tesouro, entre eles incluídos os militares. Vedam, ainda, o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço, bem como de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.

Ilegitimidade

Na avaliação da legitimidade da UMB para ajuizar ADI, o ministro Celso de Mello baseou-se em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o caráter nacional de entidade de classe não decorre de mera declaração formal consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. De acordo com a jurisprudência aplicada por ele, ?essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em, pelo menos, nove Estados da Federação?. Esse critério objetivo é fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional.

Por fim, o ministro ressaltou que tomou a decisão de mérito em função de decisão do Plenário que confere ao relator competência para, em decisão monocrática, negar o trânsito a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência da Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.

FK/VP


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