Notícias STFQuarta-feira, 05 de junho de 2013Concedido HC para afastar prisão preventiva decretada com fundamentação insuficiente
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 115795) e revogou a prisão preventiva de um aposentado que responde pelo suposto crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). A decisão confirma liminar concedida, em novembro de 2012, pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. O mérito do HC foi julgado pela Turma na sessão realizada na terça-feira (4).
O aposentado foi preso em flagrante em 17/7/2012 em Iconha (ES) por supostamente ter vendido duas ?buchas? de maconha a um homem que o denunciou à polícia local. O juiz da Vara única da comarca converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva ?para a garantia da ordem pública, uma vez que o crime pelo qual responde, tráfico de drogas, revela-se como força motriz de outros crimes?.
A defesa impetrou habeas corpus sucessivamente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo o direito de aguardar o julgamento em liberdade. O TJ-ES denegou o pedido, e o STJ indeferiu liminar, sem ter ainda examinado o mérito.
No voto trazido à Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes entendeu caracterizada situação capaz de afastar a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar no mesmo sentido. Ele ressaltou que o STF tem abrandado o rigor na aplicação da súmula em casos excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou situação manifestamente contrária à jurisprudência da Corte, critérios que considerou presentes no caso.
O principal ponto ressaltado pelo ministro foi a falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão do aposentado. ?Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos?, afirmou. ?É necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie?, afirmou.
O relator assinalou que a conversão da prisão flagrante em prisão cautelar ?não se dá por um bater de carimbo, como se fosse apenas um ato burocrático?. No caso, o decreto baseou-se na necessidade de resguardar a ordem pública, mas, conforme constatou o relator, ?não há, em nenhum momento, a indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco do paciente para a ordem pública, para a tranquilidade e a paz no seio social?.
Citando diversos precedentes, o ministro Gilmar Mendes registrou que a jurisprudência do STF ?consolidou-se no sentido de entender que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo?.
Ao conceder o HC, a Turma garantiu ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da análise, pelo juízo de primeira instância, da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.CF/AD
Veja o voto (sem revisão) do relator, ministro Gilmar Mendes
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