STF - Governadora do RN questiona lei que altera teto do funcionalismo estadual - STF
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Segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Governadora do RN questiona lei que altera teto do funcionalismo estadual

A governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5087), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão de alterações feitas na Constituição estadual, pela Assembleia Legislativa potiguar, que flexibilizaram o teto salarial do funcionalismo público no estado.

Segundo a governadora, os artigos 2º da Emenda 11/2013 e 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual afrontam princípios da Constituição Federal, tais como a separação dos Poderes, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para estabelecer despesas e criação de cargos e o limite remuneratório para servidores públicos estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.

Na ação, a governadora sustenta que a Assembleia alterou o projeto de lei original por ela enviado, de forma a onerar os cofres estaduais em mais de R$ 3 milhões, ao permitir a incorporação de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31/12/2003 ? data da promulgação da emenda constitucional que estabeleceu o teto remuneratório para o funcionalismo público em todo o país.

A governadora lembra que o teto estadual (subteto) equivale à remuneração recebida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ-RN), que é de 90,25% do subsídio pago aos ministros do STF. Ao pedir a concessão de liminar, com efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), Rosalba Ciarlini afirmou que não há previsão orçamentária para fazer frente ao pagamento de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.

Conforme a ADI, com a alteração, o estado está obrigado a ?restabelecer o pagamento de vantagens há muito atingidas pelo teto remuneratório anterior [à publicação da EC 41/2003], causando, assim, grande impacto nas finanças públicas?. No mérito, pede a procedência da ação e a confirmação da liminar.

AR/VP


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