STF - Governadores do Espírito Santo e do Rio de Janeiro ajuízam ADIs contra Lei dos Royalties do Petróleo - STF
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Sexta-feira, 15 de março de 2013

Governadores do Espírito Santo e do Rio de Janeiro ajuízam ADIs contra Lei dos Royalties do Petróleo

Duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei 12.734/2012, que fixa novas regras de distribuição dos royalties do petróleo, chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) na manhã desta sexta-feira (15). Uma ação (ADI 4916) é do governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, e a outra (ADI 4917) é do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A ministra Cármen Lúcia é a relatora dos dois processos.

Espírito Santo

Segundo Casagrande, a aplicação das novas regras legais resultará na ?destinação da maior parte dos royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás a unidades federadas que não são impactadas pelo exercício dessa atividade?.

Outra consequência será ?a incidência dessa nova opção política-legislativa sobre operações relativas a áreas já licitadas, e que já se encontram em produção?.

O governador pede que enquanto não for editada ?norma válida? disciplinando a distribuição dos royalties a estados e municípios e um regime de partilha de participação especial devem ser aplicados os critérios estabelecidos nas leis anteriores sobre a matéria, as Leis 7.990/1989 e 9.478/1997. Assim, ele pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição à Lei 12.351/2010.

Casagrande explica que a Lei 12.734/2012, republicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira, estipula novos percentuais para a distribuição dos royalties relativos a operações regidas pela Lei 12.351/2010, sobre regime de partilha de produção, e para a distribuição dos royalties e participais especiais previstas na Lei 9.948/1997, que trata do regime de concessão. Nesse tipo de regime, a nova lei prevê ainda a redução anual dos percentuais fixados até 2020.

?As unidades federadas impactadas pela exploração de petróleo e gás passarão a receber menos royalties e participações especiais que as unidades federadas que não são impactadas, a quem serão distribuídos recursos destinados aos chamados ´fundos especais´?, afirma o governador capixaba.

Ele acrescenta que essa perda financeira ?afetará de forma muito incisiva? as finanças dos estados e municípios produtores e de municípios não produtores situados nos estados produtores.

?Certamente não conseguiremos executar o nosso orçamento de 2013 e, por isso, já estamos revendo nosso cronograma de investimentos com recursos próprios, com graves prejuízos para o atendimento de necessidades básicas da população capixaba?, ressalta Casagrande.

"Assim, a modificação dos critérios de distribuição de royalties e participações especiais impõe aos estados e municípios produtores relevante perda financeira, afetando, com isso, a realização de serviços públicos básicos, restando evidente, na hipótese, a excepcional urgência para a concessão da medida cautelar de que trata o parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.869/1999 (Lei das ADIs), que caracteriza o perigo na demora (da decisão)", defende.

Ele afirma que a nova lei ofende o princípio da isonomia, o princípio federativo e o princípio da segurança jurídica, todos da Constituição Federal.

Rio de Janeiro

Nas 51 páginas da ADI 4917, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, argumenta que a Lei dos Royalties sancionada ontem pela presidenta da República é inconstitucional e pede a concessão de liminar ao STF para suspender a imediata aplicação da nova lei ou a interpretação da mesma conforme a Constituição.

Na ação, o governador do Rio divide seus argumentos em duas teses, pelas quais defende a inconstitucionalidade da lei. Na primeira, o governador sustenta violação do sentido e o alcance do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição Federal, que trata da natureza compensatória de distribuição dos royalties para os estados e municípios produtores.

Sustenta que a norma fere o pacto federativo originário da Constituição de 1988, uma vez que ?o pagamento de royalties e a fórmula de cobrança do ICMS sobre o petróleo no destino ? e não na origem ? formam um sistema entre estados produtores e não-produtores? que não pode ser alterado por meio de lei ordinária.

Na segunda tese defendida na ação, o governador Sergio Cabral afirma que a mudança na lei de distribuição dos royalties viola o direito adquirido, o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o princípio da responsabilidade fiscal. 

Na avaliação do governador fluminense, ?a criação de um novo regime jurídico ? que seja válido ? somente pode afetar concessões futuras?, uma vez que, segundo ele, ?as participações não são devidas em bloco e cada concessão gera um direito autônomo à percepção das participações governamentais a ela referentes?. Argumenta ainda que nas concessões já existentes, esse direito se concretizou e se incorporou ao patrimônio jurídico dos entes federativos, nos termos das normas de regência.

Com relação ao princípio da segurança jurídica, Sérgio Cabral defende que as inovações trazidas pela Lei 12.734/2012 sobre as concessões já existentes afetam situações já constituídas há muito tempo nos estados produtores, com expectativa e comprometimento das receitas provenientes da anterior distribuição dos royalties. 

Sobre a alegada violação ao ato jurídico perfeito, o governador afirma que o Estado do Rio de Janeiro refinanciou sua dívida junto à União, ?que ultrapassa dois bilhões de reais?, usando a cessão de cotas dos royalties e participações para a amortização dos débitos. ?A União não pode se valer da sua competência legislativa para tornar inviável o cumprimento do contrato que celebrou com o Estado, gerando graves sanções para este?, afirma na ação. 

Já a respeito da alegada violação aos princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio orçamentário e da boa-fé objetiva, Cabral sustenta que ?a modificação drástica e súbita do sistema de distribuição das participações governamentais ? sobretudo para alcançar as concessões já existentes ? produziria um desequilíbrio orçamentário dramático e impediria o cumprimento de inúmeras obrigações constitucionais, legais e contratuais dos Estados afetados?.

Pedidos

Na ação, o governador do Rio manifesta-se acerca da possibilidade de se conferir uma interpretação conforme a Constituição dos dispositivos questionados, ?na eventualidade de que não venham a ser declarados inconstitucionais em si mesmos?, de forma a excluir a possibilidade de que incidam sobre as concessões celebradas na vigência da legislação anterior. 

Argumenta que ?nenhum dos dispositivos introduzidos pela Lei 12.734/2012 prevê de forma expressa a aplicação do novo regime às concessões já existentes, ao menos no que diz respeito às participações devidas aos Estados produtores?. Ao se referir à impossibilidade de se conferir interpretação conforme a Constituição para o artigo 50-B, relativo às participações especiais, o governador pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional.

Na ação, o governador do Rio também pede que seja aplicado o parágrafo 3º da Lei das ADIs, segundo o qual, ?em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado?.

Ao sustentar o pedido de liminar, o governador do Rio afirma que terá um prejuízo imediato de R$ 1,6 bilhões com a nova partilha dos royalties, podendo chegar a R$ 27 bilhões até 2020, comprometendo uma série de obras e compromissos, inclusive para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

Dessa forma o governador do Rio de Janeiro pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), alterados pela Lei 12.734/2012 (Lei dos Royalties).
 
No mérito, pede que o Tribunal declare a inconstitucionalidade dos dispositivos questionando e também da Medida Provisória (MP) 592/2012, caso a Corte entenda que a mesma continua vigente. Também, por eventualidade, pede que ?seja reconhecida a invalidade da aplicação das novas regras aos contratos firmados na vigência da legislação anterior.

AR/RR

 


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