STF - Investigar eventuais danos oriundos de dragagem do porto de Angra cabe ao MPF - STF
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Quarta-feira, 12 de junho de 2013

Investigar eventuais danos oriundos de dragagem do porto de Angra cabe ao MPF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), dirimiu conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal (MPF) e estadual do Rio de Janeiro (MP-RJ) e decidiu que cabe ao primeiro, por meio da Subseção Judiciária fluminense, apurar fatos descritos no Inquérito Civil 660/06. O objetivo dessa investigação, que envolve obras de dragagem do porto de Angra dos Reis (RJ), sob responsabilidade da Companhia Docas do Rio de Janeiro, é apurar eventual ocorrência de delito contra bens, interesses ou serviços da União Federal.

O conflito foi suscitado pela Subseção do MPF no Rio em face do Ministério Público estadual quanto à possibilidade de instauração de inquérito civil por crime ambiental, tendo em vista que a área de dragagem abrange unidade de conservação ambiental criada por decreto federal, como a Estação Ecológica Tamoios, bem como a Área de Proteção Ambiental de Cairuçu.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello pronunciou-se, inicialmente, pela competência originária do STF para dirimir conflitos de competência entre o MPF e MPs estaduais. Para tanto, ele citou o julgamento da Petição (PET) 3528, relatada pelo ministro Marco Aurélio, que deu origem a uma série de pronunciamentos da Suprema Corte no mesmo sentido.

Destacou, também, parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestando-se pela atribuição do MPF no caso em exame. Segundo a PGR, a competência administrativa para proceder ao licenciamento ambiental do empreendimento é do órgão estadual, mas a Resolução 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), prevê que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados no mar territorial ou em unidades de conservação do domínio da União.

De acordo com tal resolução, o Ibama pode delegar aos estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de alcance regional, como é o caso dos autos. Isso porque a obrigação de licenciamento é compartilhada entre o Ibama e os órgãos estaduais do meio ambiente, como parte do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). Mas, de acordo com tal parecer, a mera delegação a órgãos estaduais não retira o interesse da União na preservação de seus bens, nem na responsabilização pelos danos causados a seu patrimônio.

A PGR observou, também, que as obras de dragagem são de responsabilidade da Docas do Rio que, no entanto, exerce unicamente concessão da União para administrar os portos fluminenses, encontrando-se vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

No caso presente, de acordo com a PGR, a dragagem do porto de Angra envolve ?significativos impactos ao meio ambiente?, com aumento do calado (profundidade da água) do porto de nove para 11 metros, implicando a dragagem de cerca de 100 mil metros cúbicos de sedimentos.

FK/AD


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