Notícias STFQuarta-feira, 11 de junho de 2014Julgada improcedente ADI contra decreto que instituiu pedágio em rodovia estadual do RS
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 800, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) contestava a validade do Decreto 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio na Rodovia Estadual RS/135.
Na ação, o PSB sustentava que a cobrança de pedágio somente pode ser instituída por lei (legalidade estrita), por tratar-se, segundo ele, de taxa, uma espécie de tributo, e não de preço público. Portanto, o decreto impugnado estaria sujeito aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. No julgamento, entretanto, os ministros presentes à sessão seguiram o voto do relator, ministro Teori Zavascki, segundo o qual pedágio é preço público e, portanto, não está sujeito a tais princípios. E a razão, segundo ele, é que tributo é compulsório, enquanto o preço público somente é cobrado pelo uso efetivo e voluntário do serviço público prestado.
O ministro lembrou também, em seu voto, que o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, ao vedar o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas e bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalva dessa limitação a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
A título de diferenciação entre taxa e preço público, o relator lembrou que o selo-pedágio, instituído pela Lei 7.712/1988 e revogado pela Lei 8.075/1990, esse sim tinha caráter de tributo, uma vez que era compulsório, cobrado anualmente, independentemente do uso ou não de rodovia federal.
O ministro citou ainda precedentes em que o Supremo decidiu, também, que tanto os serviços de fornecimento de água quanto os de eletricidade são preços públicos, por entender que também a eles se aplica o critério da voluntariedade, e não o da compulsoriedade. Assim, o Plenário confirmou decisão anterior na qual indeferiu medida cautelar pleiteada na ADI, pelos mesmos motivos que prevaleceram no julgamento de hoje.
FK/AD
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