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Segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Justiça comum julgará ações ajuizadas por funcionários contra Poder Público no AM e PI

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki apoiou-se em precedente da Suprema Corte para julgar no mérito e remeter para a Justiça comum duas reclamações trabalhistas movidas, respectivamente, contra o Estado do Amazonas e o Município de Campo Maior, no Piauí. Em ambos os casos, trata-se de ex-empregados contratados por necessidades temporárias, que reclamavam direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão foi tomada no julgamento das Reclamações (RCLs) 16100 e 15759. No primeiro caso, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus declinou da competência para julgar o processo, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Amazonas reformou a decisão, alegando ter havido burla ao regime especial previsto em lei estadual amazonense para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. Isso porque, segundo o TRT, as funções do contrato refletiriam atividade permanente e regular de segurança pública, consistente na prestação de auxílio à Polícia Militar.

Já na RCL 15759, o Município de Campo Maior (PI) insurgiu-se contra decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que julgou parcialmente procedente uma reclamação trabalhista, bloqueando valores da administração municipal para cumprimento da decisão. O governo municipal alega que até mesmo a declaração de nulidade da contratação, por ausência de concurso público, seria de competência da Justiça Comum.

ADI 3395 

Nas duas RCLs, o ministro reportou-se ao julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, do referendo à liminar concedida, em 2005, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Este precedente foi invocado pelos dois autores das reclamações agora julgadas pelo ministro Teori Zavascki, sob argumento de que as decisões por eles contestadas afrontavam a autoridade da decisão proferida pelo Supremo naquela ADI.

Na liminar concedida na ADI 3395 e confirmada pelo colegiado, a Suprema Corte afastou toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

No caso dos autos, as contratações temporárias para suprir serviços públicos situam-se no âmbito de relação jurídico-administrativa. Assim, de acordo com diversos precedentes (entre outros, as RCLs 4054 e 4012) do STF, o ministro decidiu que a competência para julgar as duas ações é da Justiça comum, e não a do Trabalho, mesmo que nelas sejam requeridas verbas constantes do regime celetista.

FK/AD


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