STF - Mantida suspensão da posse de advogado no Tribunal Militar do RS - STF
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STF - Mantida suspensão da posse de advogado no Tribunal Militar do RS - STF


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Quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Mantida suspensão da posse de advogado no Tribunal Militar do RS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4564, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que suspendeu a posse do advogado Jorge Luiz Garcia de Souza para o cargo de juiz civil do Tribunal Militar, em vaga que seria destinada ao Ministério Público (MP).

A decisão do tribunal gaúcho foi tomada no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo MP estadual sob a alegação de que a nomeação do advogado não respeitou a distribuição das três vagas destinadas a juízes civis na composição do Tribunal de Justiça Militar. Para o MP, a vaga resultante da aposentadoria do juiz civil Octavio Augusto Simon de Souza, oriundo do Ministério Público, haveria de ser suprida com um dos membros do próprio órgão.

Na SS 4564, o governo do Rio Grande do Sul afirma que a concessão da segurança implica ?óbice ao administrador para que cumpra com os deveres constitucionalmente postos, de prover, na forma estabelecida pela legislação estadual em vigor, o cargo vago ante a aposentadoria regular do juiz que anteriormente desempenhava funções junto ao Tribunal Militar, afetando, assim, o livre exercício das funções constitucionalmente atribuídas ao governador do estado, o que implica lesão à ordem administrativa?.

Decisão

O presidente do STF esclareceu que a suspensão de segurança possui caráter excepcional e não deve ser manejada em substituição aos recursos próprios, previstos na legislação processual, para impugnar decisões pelas vias ordinária ou extraordinária. Destacou, ainda, que a SS exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, para se caracterizar o risco de grave lesão não basta mera alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia, sendo que somente o risco provável é capaz de abrir a via excepcional da contracautela.

?No caso em tela, verifico que o fundamento basilar do pedido veiculado assenta-se tão somente nos prejuízos funcionais decorrentes da decisão que suspendeu o ato do governador do estado que nomeou Jorge Luiz Garcia de Souza para o cargo de juiz civil do Tribunal Militar do estado, vedando a posse do advogado no cargo. Ora, esse fato não inviabiliza o funcionamento do referido Tribunal Militar, não logrando êxito o requerente em demonstrar o efetivo dano à ordem e à economia públicas?, sustentou ao negar o pedido de suspensão da decisão do TJ-RS.

RP/CR


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