STF - Mantido repasse de duodécimos devidos a entes estatais pelo governo do Amapá - STF
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STF - Mantido repasse de duodécimos devidos a entes estatais pelo governo do Amapá - STF


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Terça-feira, 18 de novembro de 2014

Mantido repasse de duodécimos devidos a entes estatais pelo governo do Amapá

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu os pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 803, 804 e 817, nos quais o Estado do Amapá questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-AP) sobre o repasse de duodécimos ao Ministério Público do Amapá, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas estadual.

De acordo com os autos, o TJ-AP deferiu liminares para que o governador do Amapá repassasse os duodécimos em seu valor integral, sob pena de bloqueio de verbas estaduais para complementar o pagamento dos repasses, após redução do valor praticada pelo Executivo no mês de julho.

O governo do Amapá alega que os repasses menores foram efetuados em decorrência de ajuste promovido no orçamento estadual, ?em razão de redução nos valores referentes às verbas federais recebidas pelo estado?. Argumenta que as transferências federais sofreram corte na ordem de R$ 168 milhões em relação ao esperado para o primeiro semestre de 2014. Além disso, relata que as receitas próprias também apresentaram resultados inferiores aos previstos.

De acordo com o Executivo, o repasse foi efetuado com o objetivo de manter o equilíbrio das contas públicas, ?de acordo com a disponibilidade financeira do Tesouro estadual, sem prejuízo da realização imediata de repasse complementar assim que existir disponibilidade?. Por fim, sustentou que as decisões questionadas provocariam ?grave lesão à ordem e economia públicas por provocar o bloqueio de quantia vultosa dos cofres do estado?. Por essas razões requereu a suspensão dos efeitos das liminares até o trânsito em julgado das referidas ações.

Partes interessadas

O Ministério Público amapaense afirmou que a redução representou ?uma interferência gritante a sua autonomia e a seu funcionamento institucional?. Além disso, apontou não haver decréscimo na arrecadação do estado, em razão de crédito suplementar aberto pelo Decreto 4.030/2014, destinado ao reforço de dotações orçamentárias.

Já a Assembleia Legislativa manifestou-se pelo indeferimento do pedido do requerente, ?sendo flagrada na presente contracautela a mera intenção de sua utilização como sucedâneo de recurso?.

Para o Tribunal de contas estadual, a alegação do Executivo, de grave lesão à economia pública, não foi comprovada, por se verificar a fixação, na lei orçamentária vigente, em mais de R$ 17 milhões para o orçamento da Secretaria de Comunicação do estado, ?que tem por único e exclusivo objetivo efetuar gastos com propaganda e publicidade daquele Poder?.

Decisão

O presidente do STF afirmou que no caso está demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, "a envolver nuclearmente a matéria tratada no artigo 168 da Carta Magna?.

O ministro citou o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 732, no qual a Corte assentou que o artigo 168 da Constituição Federal tem como destinatário o Poder Executivo, que ?está juridicamente obrigado a repassar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários que foram afetados, por força da lei, a esses órgãos estatais?. De acordo com o ministro presidente, na ocasião, o Plenário firmou entendimento pela ?absoluta necessidade de cumprimento da obrigação constitucional ora tratada, tendo em vista a inequívoca autonomia institucional conferida pela Carta de 1988 aos Poderes e órgãos citados?.

O presidente destacou, ainda, que ?as dificuldades eventualmente verificadas nas finanças estaduais não legitimam a prática de atos unilaterais, pelo Executivo local?, que estariam em desacordo com os comandos constitucionais e dispositivos previstos para o reajustamento ou reequilíbrio financeiro e orçamentário, como aqueles previstos no artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na lei de diretrizes orçamentárias.

Por fim, o relator ressaltou que o acolhimento dos pedidos é que ?representaria uma evidente lesão à ordem pública?. Assim, com base nos argumentos apresentados, indeferiu os pedidos de suspensão de liminar.

MR/FB,AD


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