Notícias STFSexta-feira, 21 de fevereiro de 2014Ministro nega liminar em pedido para liberação de recursos de convênios em SE
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Ação Cautelar (AC 3537) ajuizada pelo Estado de Sergipe e a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese), que visava suspender os efeitos de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados no Setor Público (Cadin). Os autores pediam que a União se abstivesse de exigir certidão negativa de débito trabalhista para a celebração de convênios ou acordos que envolvam transferência de recursos financeiros.
A Pronese, empresa pública estadual, pretendia aderir a convênio do Ministério de Desenvolvimento Agrário, mas teve seu pedido rejeitado em razão de inadimplência por dívidas trabalhistas. Os autores da ação sustentam que a inclusão é indevida, por não ter observado previamente o contraditório, o devido processo legal, a inaplicabilidade da Lei 12.440/2011 aos convênios entre entes públicos e a existência de procedimento diferenciado da execução trabalhista contra a Fazenda Pública. Assentaram estar presentes os requisitos que justificariam a concessão da medida cautelar.
Na decisão, o ministro destacou que não foram apresentados nos autos indícios de comprometimento grave ou irreversível da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços públicos essenciais, de forma a viabilizar a concessão da medida de urgência. Além disso, ?os documentos juntados com a [petição] inicial demonstram a observância do contraditório e do devido processo legal no processo administrativo?.
O relator acrescentou que a Pronese apresentou documentos e foi previamente intimada para complementar a instrução processual e que ?não pode ser imputada à União a responsabilidade por dívidas trabalhistas da empresa pública estadual, que tinha plena ciência da sua existência em data anterior ao requerimento administrativo?. Diante disso, o ministro indeferiu o pedido de liminar, ?sem prejuízo de análise posterior de concessão de medida de urgência na ação principal?.
AR/RD,AD
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