Notícias STFQuinta-feira, 04 de abril de 2013MP-PE deve atuar em caso sobre conselho de alimentação escolar
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a atribuição do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) para atuar em procedimento investigatório instaurado para apurar supostos indícios de irregularidades no funcionamento da gestão do Conselho Estadual de Alimentação Escolar. A questão foi examinada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2081.
Consta do processo que a Associação dos Pais de Alunos de Pernambuco (Aspape) formulou uma consulta que questionava a aprovação de contas por parte do Conselho de Alimentação Escolar sem o quórum mínimo necessário, bem como a realização de assembleia para aprovação de contas em mês anterior ao determinado em decreto estadual.
O MP-PE encaminhou o procedimento ao Ministério Público Federal (MPF) por entender que o assunto diz respeito aos recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que envolveria, portanto, a Justiça Federal. Contudo, o MPF afastou sua atribuição para atuar no caso, porque ?não se trata de malversação de recursos federais, mas sim relativa ao funcionamento interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar (CEAE/PE)?.
Decisão
Preliminarmente, o ministro Dias Toffoli reconheceu a competência do Supremo para o julgamento da matéria, uma vez que se trata de conflito negativo de atribuição entre Ministério Público Federal e Estadual, ?não havendo nos autos manifestação de órgão jurisdicional?. O relator lembrou que, em casos semelhantes (ACO 1109, 1206, 1241 e 1250), o STF decidiu pela atribuição do Ministério Público Federal para a adoção de medidas judiciais em matéria penal ?contra gestores quando houver malversação de recursos do Fundef, independentemente da complementação, ou não, desses fundos com recursos federais?.
Segundo o ministro, a instauração de inquérito civil para apurar responsabilidade civil é atribuída ao Ministério Público Estadual, por competir à Justiça estadual processar e julgar eventual a ação civil pública ou ação por improbidade administrativa ajuizadas contra agentes públicos estaduais ou municipais. ?Entretanto, a regra da competência residual da Justiça estadual pode admitir exceção, caso a União, suas autarquias ou fundações públicas demonstrarem interesse legítimo em atuar no feito na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, circunstância que, obrigatoriamente, atrairá a competência da Justiça Federal e a atuação do Ministério Público Federal?, ressaltou.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli entendeu que, embora a existência de repasses federais diretos ao fundo possa sugerir o interesse da União, a atuação do MPF somente se justificaria se os fatos denunciados indicassem irregularidades na aplicação dos recursos do PNAE. Ele considerou que o documento encaminhado ao MP-PE pela Associação dos Pais de Alunos de Pernambuco traz questionamentos que ?resumem-se, a rigor, em dois pontos: a aprovação de contas por parte do Conselho de Alimentação Escolar sem o quórum mínimo necessário e a realização de assembleia para aprovação de contas em mês anterior ao determinado em decreto estadual?.
Para o relator, os fatos narrados nas manifestações ministeriais e nos documentos juntados aos autos não induzem à existência de desvios ou irregularidades na aplicação de recursos do PNAE pelos agentes públicos responsáveis, mas deficiências na gestão do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, ?razão pela qual não se cogita lesão direta a bem, serviço ou interesse da União?.
?A característica do PNAE de receber diretamente recursos federais por meio do FNDE não torna a União responsável por situações decorrentes da adoção de práticas em desacordo com o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar por parte dos seus gestores, sendo o Ministério Público Estadual, por ora, o responsável para apurar supostas irregularidades?, completou o ministro Dias Toffoli.
EC/AD
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