Notícias STFQuinta-feira, 29 de agosto de 2013Negada liminar a condenados por gestão fraudulenta de instituição financeira
O ministro Ricardo Lewandowski negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 118891, em que Rafael José Hasson, Marco Pólo Marques Cordeiro e Ederval Rucco, condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) por gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da Lei 7.492/86), pedem o trancamento, desde o oferecimento da denúncia, de ação penal ajuizada contra eles.
Denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por aquele delito e pelo crime de negociação de títulos irregulares (artigo 7º, inciso II, da Lei 7.492/86) emitidos pelo Estado de Alagoas, por meio de operações chamadas ?day trade? ? de compra de determinado lote de títulos e sua venda simultânea ?, bem como pelo de formação de quadrilha, eles foram absolvidos pelo juízo federal de primeira instância. Entretanto, em apelação interposta pelo MPF, foram condenados pelo TRF-3 pelos dois primeiros desses crimes a penas de reclusão de, respectivamente, 8 anos e 2 meses; 6 anos, 9 meses e 20 dias; e 5 anos, 5 meses e 10 dias.
Denúncia
A denúncia originou-se do chamado ?escândalo dos precatórios?, em que instituições financeiras que participaram de ?operações day trade? teriam obtido lucros extraordinários. No caso dos três condenados, isso teria ocorrido no Banco Interfinance S/A, de que eram dirigentes.
A defesa narra que, posteriormente, em julgamento de embargos infringentes, eles foram absolvidos pelo mesmo TRF da prática do crime de emissão fraudulenta de títulos, sendo porém mantida a condenação por gestão fraudulenta.
De acordo com os autos, recurso especial foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário interposto ao STF teve negado seguimento. A defesa também impetrou habeas corpus no STJ, mas aquela corte indeferiu a ordem.
No HC impetrado no Supremo, a defesa sustenta inépcia da denúncia, alegando que a conduta descrita pela acusação se funda apenas no fato de exercerem cargos na instituição financeira mencionada na época da ocorrência do escândalo. Assim, a imputação feita a eles se apoiaria tão somente na responsabilidade objetiva, sem individualizar suas supostas condutas fraudulentas.
Pede também a suspensão dos efeitos de decisão do STJ no agravo em recurso especial que foi indeferido com fundamento na intempestividade (fora do prazo), até julgamento de mérito do HC impetrado na Suprema Corte. No mérito, a defesa pede o trancamento definitivo da ação penal formulada contra seus clientes.
Decisão
Ao negar pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a decisão do TRF que os isentou da pena por operação fraudulenta de títulos implicou modificações essenciais nos fundamentos do acórdão na apelação anteriormente julgada pelo TRF-3 em que foram condenados e que ele não tem a informação de que a parte da condenação mantida inalterada tenha sido impugnada pelos autores do HC.
Por isso, segundo o ministro, à primeira vista, não caberia ao STF conhecer e julgar o caso, sem pronunciamento das instâncias anteriores. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do acórdão do STJ no agravo em recurso especial, ele lembrou que aquela corte o indeferiu com fundamento em decisão do Plenário do STF sobre o prazo para interposição de agravo contra inadmissão de recursos especial e extraordinário em matéria criminal.
Ante tal situação, ele indeferiu pedido de liminar, ponderando que sua concessão só se dá de forma excepcional, em casos nos quais se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. E, em uma primeira análise, ele considerou ausentes tais requisitos.
FK/AD
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