Notícias STFSexta-feira, 14 de fevereiro de 2014Negada liminar a presidente do TRE-RR afastado por decisão do CNJ
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 32721, impetrado pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), desembargador Alcir Gursen de Miranda, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que o afastou do exercício das funções do cargo de magistrado e determinou a instauração de processo administrativo disciplinar.
Em 2012, a Procuradoria Regional Eleitoral de Roraima apresentou reclamação contra o desembargador Alcir Gursen de Miranda, então corregedor do TRE-RR, para apurar fatos relacionados à conduta do magistrado. O CNJ aprovou a proposta de afastamento cautelar do magistrado e decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar para apurar alegada infração a dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman (Lei Complementar 35/1979).
Entre as supostas infrações, está a atuação do desembargador em representação eleitoral por captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais contra o governador de Roraima, José de Anchieta Júnior, eleito em 2010. O magistrado interrompeu as férias e se declarou apto para participar do julgamento. Segundo os autos, após este acontecimento, teria passado a adotar diversas atitudes incompatíveis com a judicatura; primeiramente tentando postergar ao máximo o julgamento da representação; e, depois, utilizando-se de ?expedientes escusos? para que a ação fosse julgada improcedente.
Entre outros fatos, o CNJ também investiga a nomeação de duas filhas do desembargador para exercerem cargos em comissão, uma no governo estadual e outra na Assembleia Legislativa, e a atuação ?questionável? como corregedor-regional eleitoral devido à realização de inspeções eleitorais no interior de Roraima, ?usurpando a competência dos juízes eleitorais e causando despesas aos cofres públicos com o pagamento de diárias desnecessárias?.
No MS, o desembargador sustenta que a instauração de processo administrativo disciplinar não enseja, direta e automaticamente, seu afastamento do exercício da jurisdição, ?exigindo-se, para tanto, fundamentação específica sobre sua necessidade e conveniência". Alega ainda que as questões envolvendo alegada parcialidade de suas decisões em processos judiciais não poderiam ser apreciadas pelo CNJ, por se tratarem de matéria sujeita a impugnação pela via da exceção de suspeição.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia refutou a alegação do presidente do TRE-RR de que não há fundamento idôneo para seu afastamento e justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar para apurar condutas que, para ele, seriam regulares e insuscetíveis de apreciação pelo CNJ.
De acordo com a relatora, sem entrar no mérito das imputações feitas pelo CNJ e as alegações de defesa, parece, em exame preliminar, que a narrativa das circunstâncias em que se deu o julgamento da representação para apurar licitude da captação de recursos de campanha do então candidato a governador é suficiente para instauração do processo administrativo disciplinar contra o magistrado, que terá garantido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
?Anoto, ao final, que as questões apresentadas nesta ação merecem análise mais detida, a se dar em momento processualmente oportuno, sendo prematuro tolher a atuação do órgão administrativo ao qual a Constituição da República atribuiu a competência para aferir o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade?, fundamentou.
RP/AD
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