Notícias STFTerça-feira, 09 de dezembro de 2014Negado MS que questionava processo administrativo disciplinar contra juiz do TRT-14
Na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido formulado pelo juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (com jurisdição sobre Rondônia e Acre) contra a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A relatora do Mandado de Segurança (MS) 32900, ministra Cármen Lúcia, já havia indeferido liminar na qual o magistrado pedia o retorno ao exercício de suas funções.
O PAD apura suposta participação de Coêlho Júnior em abusos e fraudes na execução de uma reclamação trabalhista em que a União foi condenada a pagar indenização ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia. O juiz alegava ter sido surpreendido pela instauração do processo, porque, anteriormente, o CNJ já havia rejeitado a abertura de procedimentos contra ele pela Corregedoria Nacional de Justiça.
A ministra Cármen Lúcia, porém, rejeitou a alegação. ?Ao contrário do que afirma, quando o CNJ votou, num primeiro momento, contra a instauração, havia vários pedidos de providência contra o juiz?, explicou. ?O conjunto da obra era substancial, e por isso o CNJ determinou que a Corregedoria Nacional reunisse todas as provas?. Para a relatora, portanto, a abertura do PAD não foi ?surpresa?. A ministra apontou o que considera uma incoerência na petição inicial do mandado de segurança: ?ele afirma que não sabia dos fatos, mas rebate os fatos já na defesa prévia apresentada no CNJ?.
A ministra destacou ainda a insubsistência da argumentação de que o juiz teria sido prejudicado em seu direito de defesa. ?O pedido de providências, que é um procedimento preparatório, apresentou todos os fatos, determinando que se levasse a efeito uma investigação melhor?, afirmou. ?A instauração foi resultado do exame de diversas condutas atribuídas, que denotaram potencial descumprimento de seus deveres funcionais e a ação de práticas consideradas incompatíveis com o exercício da magistratura. Não se pode tolher prematuramente a atuação do CNJ exatamente para impedir que se verifique se ocorreram ou não as condutas imputadas?.
Sem entrar no mérito das imputações, que serão avaliadas pelo CNJ, o voto da relatora, seguido por unanimidade, foi no sentido de que o ato que instaurou o PAD ?não representa qualquer violação a direito líquido e certo?.
CF/VP
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