STF - Negada liminar em HC que discute insignificância em débito tributário - STF
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Sexta-feira, 07 de março de 2014

Negada liminar em HC que discute insignificância em débito tributário

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 121322, em que se pede a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância ao débito tributário de R$ 10.523,67, atribuído a duas pessoas do Paraná denunciadas pela suposta prática do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, parágrafo 1º, "d", do Código Penal (CP).

Em sua decisão, o ministro se baseou em entendimento das duas Turmas da Suprema Corte no sentido de que a configuração do delito de bagatela exige a satisfação, de forma concomitante, dos seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos autores e lesão jurídica inexpressiva.

O relator entendeu que os argumentos da defesa ?não são suficientes para, a priori, justificar a suspensão da ação penal, devendo ser melhor analisados pelo Colegiado [Segunda Turma do STF] no julgamento de mérito da impetração?. 

Alegações

A defesa alega constrangimento ilegal dos seus clientes, sustentando que o valor dos tributos por eles devido é inferior ao disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que estabeleceu o montante mínimo de R$ 20 mil para cobrança judicial de débitos tributários. E essa portaria, conforme argumenta, foi baixada na esteira da Lei Federal 7.799/1989, que autoriza o ministro da Fazenda a dispensar o ajuizamento, a inscrição e a constituição dos créditos tributários de qualquer natureza, bem como determinar o cancelamento de seus débitos.

O advogado dos acusados sustenta que eles foram indevidamente constrangidos ao valor estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/2002, ?que fixava anteriormente o montante de dez mil reais como valor mínimo para ajuizamento de ações fiscais?. Desse modo, defende a aplicação da portaria em questão por se tratar de norma mais benéfica aos réus, conforme preceitua o artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

O caso

Denunciados na Justiça Federal de primeiro grau, os dois acusados foram absolvidos com base no disposto pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Entretanto, o Ministério Público Federal (MPF) apelou, alegando inaplicabilidade da referida norma, mas o TRF-4 negou provimento ao recurso. O MPF recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aquela corte deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do TRF-4 e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação penal.

No STF, a defesa questiona a decisão o STJ e pede que seja concedido o HC para restabelecer as decisões das instâncias ordinárias, aplicando-se o princípio da insignificância ao caso.

FK/RD
 


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