STF - Pauta da sessão plenária desta quinta-feira (19) - STF
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Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Pauta da sessão plenária desta quinta-feira (19)

Confira abaixo a pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de encerramento do ano judiciário de 2013, no Supremo Tribunal Federal. A sessão tem início às 9h.

O sinal da TV Justiça é liberado para as emissoras de TV interessadas.
- TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e Sky canal 117)
- Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)

Habeas Corpus (HC) 109193
Relator: ministro Teori Zavascki
Magno Manoel Severino x Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, tendo em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida, entendeu inexistir constrangimento ilegal em sentença que, ao fixar a pena pelo crime de tráfico de drogas, aplicou a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Alega que o acusado faz jus à diminuição da pena em seu patamar máximo (2/3), tendo em conta preencher todos os requisitos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 - agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Nessa linha, afirma o HC que a decisão do TJ-MG, mantida pelo STJ, não aplicou o percentual máximo da causa de diminuição em razão da natureza da droga apreendida (70 pedras de 'crack'), afrontando o princípio da razoabilidade e preponderância.
Em discussão: saber se a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a aplicação da causa de redução da pena no patamar mínimo.
PGR: pela denegação da ordem.
*Sobre o mesmo tema será julgado o HC 112776.

Habeas Corpus (HC) 113198
Relator: ministro Dias Toffoli
Santiago Feitosa da Silva x Tribunal Superior Eleitoral
Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral assim ementado:
?Ação Penal. Trancamento. - Se a denúncia narra fatos que evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria do delito imputado ao paciente, não há como se acolher o pleito de trancamento da ação penal. Ordem denegada?.
Sustenta o impetrante a ?possibilidade de trancamento de ação penal eleitoral, em sede de Habeas Corpus, por atipicidade da conduta daquele que, em sendo terceiro presta, a um eleitor, declaração falsa para fins de transferência de domicílio eleitoral deste último?. Alega que aquela Corte Eleitoral teria aplicado tratamento diverso daquele dado a casos similares até então submetidos a julgamento por aquela mesma corte, aplicando soluções jurídicas distintas a casos com a mesma similitude fática, contrariando os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica.
Em discussão: saber se é atípica a conduta imputada ao paciente.
PGR: pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

Inquérito (INQ) 3515 ? Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Arthur César Pereira de Lira
O MPF, em agravo regimental, contesta decisão do relator que determinou o desmembramento de inquérito, para remessa de autos completos, ao Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tendo em conta o envolvimento de cidadão que não dispõe da prerrogativa de ser julgado pelo Supremo.
Sustenta o MPF que ?a decisão deve ser reconsiderada, uma vez que a natureza do fato recomenda a investigação conjunta das condutas dos envolvidos, sob pena de grave prejuízo à formação da ?opinio delicti? em relação ao deputado Federal Arthur Lira?. Alega ainda que, conforme orientação firmada pelo Tribunal no julgamento de ordem sobre o desmembramento do Inquérito 2245, "a cisão do processo deve ocorrer somente com base em razão relevante. No presente feito há exatamente o fundamento contrário, pois as características do caso evidenciam a necessidade de manutenção da unicidade da investigação".
Em discussão: saber se é necessária a manutenção da unicidade da investigação.

Recurso Extraordinário (RE) 551875
Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
Ministério Público Eleitoral x Luiz Inácio Lula da Silva
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, ?se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas (que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma), com maior razão, não se deve conhecer das representações fundadas no artigo 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta, no máximo, na aplicação de multa?. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois ?a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame?. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 190034
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Central do Brasil x Antônio Carlos Verzola
O Recurso Extraordinário é contra decisão que deferiu pedido antecipatório contra o Banco Central do Brasil. A questão de fundo trata dos bloqueios das poupanças pelo Plano Collor. O TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.076/90 (artigo 1º e seu parágrafo 1º), que suspendeu a concessão de medidas liminares em MS e determinou que as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta violação aos artigos 2º, 22 (inciso I) e 48 da Constituição e requer a declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei e sua aplicação ao caso em pauta, valendo-se, assim, do duplo grau de jurisdição. Sustenta, também, não haver sido apreciada a questão relativa à não cobrança do IOF, do pagamento de correção monetária e dos honorários advocatícios.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: saber se o tema constitucional em debate foi suscitado no acórdão recorrido ou se sua omissão foi suprida pela oposição de embargos de declaração. Saber se é cabível o reexame necessário quando sentença for proferida contra autarquia.
PGR: pelo não conhecimento da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
ADI contra o artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38/2005. Sustenta que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. O governador do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
PGR: pela procedência do pedido.

 


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