Notícias STFTerça-feira, 03 de dezembro de 2013Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)Mandado de Segurança (MS) 28375
Relatora: ministra Rosa Weber
Isabela Spínola Alves Corrêa e outros x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão do CNJ no PCA nº 2009.10000019365 - que, ao determinar a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria na etapa classificatória do Concurso Unificado de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, teria alterado a interpretação do artigo 7.1 do Edital de Abertura dada pela Comissão Organizadora do referido concurso, produzindo nova norma, não prevista e diferente da regra editalícia.
Afirma a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada lhe prejudicou na medida em que, inicialmente classificada em 14º geral com a avaliação de títulos realizada pelo TJ-GO, após a avaliação de títulos na forma da decisão do CNJ foi lançada na 79ª posição. Sustenta, preliminarmente, a ausência de intimação do TJ-GO e dos eventuais atingidos pela decisão, como determina o artigo 94 do Regimento Interno do CNJ.
Quanto ao mérito, alega que o CNJ invadiu a competência e discricionariedade dos órgãos estaduais; a inconstitucionalidade da decisão impugnada e violação ao princípio da proporcionalidade; e a inaplicabilidade da Resolução 81 do CNJ.
A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão do CNJ e determinar a notificação de todos os candidatos convocados à apresentação de títulos do Concurso Unificado de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás.
Em discussão: saber se o ato impugnado ofende direito líquido e certo do impetrante.
*Sobre tema semelhante serão julgados os MS 28330, 28290 e 28477Recurso Extraordinário (RE) 190034
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Central do Brasil X Antonio Carlos Verzola
O Recurso Extraordinário é contra decisão que deferiu pedido antecipatório contra o Banco Central do Brasil. A questão de fundo trata dos bloqueios das poupanças pelo Plano Collor. O TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.076/90, artigo 1º e seu parágrafo 1º, que suspendeu a concessão de medidas liminares em MS e determinou que as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta violação aos artigos 2º, 22 (inciso I) e 48 da Constituição e requer a declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei e sua aplicação ao caso em pauta, valendo-se, assim, do duplo grau de jurisdição. Sustenta, também, não haver sido apreciada a questão relativa à não cobrança do IOF, do pagamento de correção monetária e dos honorários advocatícios.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: saber se o tema constitucional em debate foi suscitado no acórdão recorrido ou se sua omissão foi suprida pela oposição de embargos de declaração. Saber se é cabível o reexame necessário quando sentença for proferida contra autarquia.
PGR: pelo não conhecimento da ação.Mandado de Segurança (MS) 31019 ? Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux
João Paulo Fanucchi de Almeida Melo x Supremo Tribunal Federal
O agravo regimental questiona decisão que negou seguimento ao presente Mandado de Segurança ao fundamento de que ?esta Corte, abrandando a rigidez as Súmula 267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado, decorrente de decisões teratológicas, o que não se afigurou no caso concreto. Outrossim, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou com trânsito em julgado, a teor da Súmula 268?.
Afirma que a manutenção da decisão proferida pela Segunda Turma ?poderá acarretar prejuízo irreparável ao agravante, com a violação do seu direito líquido e certo ao devido processo legal, que corresponde o direito à inafastabilidade da Jurisdição e à motivação das decisões judiciais?.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança.Recurso Extraordinário (RE) 565048 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
MAXPOL - Industrial de Alimentos LTDA x Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Extraordinário para contestar acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao reconhecer a constitucionalidade dos artigos 39 (parágrafo 2º) e 42 (parágrafo único) da Lei estadual nº 8.820/89, assentou que ?o Fisco pode, por cautela, ante reiterada inadimplência e débito que ultrapassa em muito o capital social, condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais, à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses?.
Alega a recorrente ofensa aos artigos 5º (incisos XIII, XXXV, LIV e LV), e 170 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a imposição de exigência de garantia para a referida impressão de documentos fiscais, em razão da existência de débitos tributários, configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.
Em discussão: saber se a exigência de garantia para a impressão de documentos fiscais, em razão da existência de débitos tributários, configura indevida obstrução no exercício de atividade econômica.
PGR: pelo provimento do recurso.Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38/2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. O governador do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: pela inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.
PGR: Pela procedência do pedido.ICMS / Transporte rodoviário de passageiros
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Relator: ministro Nelson Jobim (aposentado)
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República
Ação contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: pela improcedência da ação.ICMS / Telefonia Móvel
Recurso Extraordinário (RE) 572020 ? Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
O Recurso Extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.Mandado de Segurança (MS) 26336
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sebastião Figueiredo Coutinho x Presidente da República
Mandado de Segurança contra Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da ?Fazenda Antas?, situada no Município de Sapé (PB), por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, por afronta aos artigos 6º (parágrafo 7º) e 2º (parágrafo 6º) da Lei nº 8.629/93, na redação dada pelo artigo 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão foi alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada.
O presidente da República encaminhou informações nas quais sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção à função ambiental da propriedade rural e não em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005 apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.
A liminar foi deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no período de férias, para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.Confira aqui as listas dos ministros.
STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4) - STF