STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17) - STF
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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17) - STF


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Terça-feira, 16 de abril de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17)

Recurso Extraordinário (RE) 567985 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
INSS x Alzira Maria de Oliveira Souza
Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que afirmou ter a autora atendido aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez demonstrada a sua miserabilidade. Para tanto, o acórdão recorrido, ao proceder ao cálculo da renda per capta da família da beneficiária, adotou como fundamento para a verificação objetiva da miserabilidade o correspondente a um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93. Com isso, foi modificado para meio salário mínimo, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei 9.533/97, e artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.689/2003. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Defensoria Pública-Geral da União ingressou nos autos pedindo que o STF afaste entendimento que considere o quarto de salário mínimo per capta como único critério válido para a determinação da miserabilidade do requerente do amparo assistencial. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se o autor tem direito ao benefício de assistencial de prestação continuada ao idoso.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
*Sobre o mesmo tema será julgado do RE 580963, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida.

Reclamação (Rcl) 4374
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco
Reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93. Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de um quarto do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI n° 1.232/DF.
PGR: Pela improcedência da reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 1º a 4º da Lei estadual 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico é indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. 1º, inc. IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.
PGR: Pela improcedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 582525 ? repercussão geral
Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros x União
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que impediu a dedução da CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido) na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. O Banespa sustenta que o imposto cobrado sobre a renda deve incidir somente sobre o acréscimo patrimonial, razão pela qual a CSLL deverá ser deduzida do cômputo do lucro real. Para a empresa, a Lei 9.316/96, que impediu a dedução da CSLL sobre a base de cálculo do IR, invadiu campo reservado à lei complementar.
Em discussão: Saber se o valor da CSLL pode ser deduzido da base de cálculo do IR.
PGR: Opinou contra o pedido feito no recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 572020 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
O recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.
 


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