Notícias STFTerça-feira, 23 de abril de 2013Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 648629 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Luiz Fux
INSS x Carmem Pereira da Silva
Recurso extraordinário contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser intempestivo o recurso inominado interposto pelo INSS, ao fundamento de que a ?interposição de recurso contra sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais deve observar os critérios objetivos fixados no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, bem como a regra geral sobre contagem dos prazos, estabelecida no art. 506 do CPC?, e, ainda, teria contrariado o Enunciado nº 39 das Turmas Recursais: ?a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais.? Alega o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, pois teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra o princípio do devido processo legal, ao afastar a aplicação da Lei 10.910/2004, que determina a intimação pessoal dos ocupantes do cargo de procurador federal.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.Recurso Extraordinário (RE) 669367 ? Repercussão Geral
Pronor Petroquímica S/A x Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Recurso extraordinário contra acórdão do STJ que inadmitiu a desistência do mandado de segurança após sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. Alega o recorrente, em síntese, violação aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Sustenta que o STJ aplicou entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal e, ainda, ao rejeitar os embargos declaratórios, teria deixado de analisar as alegações de ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia. A Comissão de Valores Mobiliários ? CVM, em suas contrarrazões, aponta a ausência de violação direta a dispositivo constitucional. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se é possível a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança que foi formulado após sentença de mérito e sem anuência do impetrado.
PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Ação Cível Originária (ACO) 664 ? Agravo Regimental
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Estado do Rio de Janeiro e União
Agravos regimentais na Impugnação do Valor da Causa na Ação Cível Originária n. 664, interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União, contra decisão pela qual a relatora deu provimento, em parte, ao incidente processual apresentado pela União, fixando o valor da causa em R$ 85,9 milhões, por entender inaplicável o art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil, quando o que se discute, na ação principal, são apenas algumas cláusulas contratuais. O Estado do Rio de Janeiro defende a tese atinente à possibilidade de atribuição de valor simbólico e provisório à causa. A União reitera o argumento concernente à aplicabilidade do art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil à espécie.
Em discussão: saber se é possível atribuir valor simbólico à causa em que se discute anulação de cláusulas contratuais e se em causa na qual se discute anulação de cláusulas contratuais aplica-se o art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil.Recurso Extraordinário (RE) 635682 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Trelsa - Transportes Especializados de Liquidos S/A x Sebrae
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região que entendeu ser constitucional a contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
Alega o recorrente a inconstitucionalidade da contribuição em causa pela ausência de lei complementar para a sua instituição. O Sebrae e a União, em suas respectivas contrarrazões, apontam ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso e, no mérito, seu improvimento, em razão de o STF já ter afastado, quando do julgamento do RE 396.266, os argumentos do recorrente, bem como tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não sendo necessária sua instituição por lei complementar. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 762.202.
Em discussão: Saber se é constitucional a instituição de contribuição destinada ao Sebrae.
PGR: Pelo improvimento do recurso.Recurso Extraordinário (RE) 572020 ? Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
O recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.Conflito de Competência (CC) 7231 ? Agravo Regimental
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Amazonas x Juiz do Trabalho da 6 ª Vara do Trabalho de Manaus
Agravo regimental contra decisão do relator que, apreciando conflito negativo de competência entre o TST e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, conheceu do conflito e declarou ?a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa em que veio a ser suscitado? ao fundamento de que ?há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, ante a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. À Justiça Especializada cabe definir a caracterização, ou não, da citada relação jurídica. Alega o agravante que a jurisprudência do STF está sedimentada no sentido de que é competência da Justiça Comum do Estado do Amazonas julgar as reclamações dos servidores contratados com base na Lei Estadual nº 1.674/84, sob pena de violação ao art. 114 da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se compete à justiça comum do Estado do Amazonas julgar a demanda.Mandado de Segurança (MS) 30823
Relator: Ministra Cármen Lúcia
João Vitório de Souza Netto x Presidente da República e União
Mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da República em regulamentar a Lei n. 11.355/2006, relativa à criação e estruturação das carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
com as alterações da Lei n. 11.907/2009, sobre as carreiras e cargos da Administração Pública Federal.
Em discussão: Saber se os impetrantes, servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, nível médio, têm direito líquido e certo a perceberem a gratificação de qualificação por terem concluído o curso de bacharel em direito e verificar a alegada omissão do Presidente da República em regulamentar a Lei n. 11.355/2006, com as alterações da Lei n. 11.907/2009.
PGR: Pela denegação da ordem.Mandado de Segurança (MS) 26607
Relator: Ministro Luiz Fux
Vander Gontijo x Primeiro-Secretário da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que indeferiu a contagem de "tempo de carreira em cargo de natureza não efetiva no período compreendido entre 23 de maio de 1995 a 16 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria", assentando como fundamento a "absoluta invalidade e ilegalidade do parágrafo único do art. 2º da Orientação Normativa n. 3 de 2004, da Secretaria de Previdência social do Ministério da Previdência Social". Alega o impetrante que o ato atacado viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF, na medida em que teria imposto "tratamento diferencial e discriminatório a servidor público federal da Câmara dos Deputados, pois todos os demais poderes e órgãos da União adotam o disposto na regulamentação do Ministério da Previdência Social". O ministro relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato coator, "permitindo-se a contagem do período em que o impetrante ocupou o cargo em comissão como tempo na carreira, para fins de aposentadoria".
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de considerar o período em que ocupou cargo "de natureza não efetiva, para contagem de tempo de carreira, estritamente para efeito de preenchimento dos requisitos para sua aposentadoria."
PGR: pela denegação da segurança
As sessões plenárias são transmitidas ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, a partir das 14h.
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