STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6) - STF
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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6) - STF


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Terça-feira, 05 de novembro de 2013

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 ? UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM ? Brasília)

Mandado de Segurança (MS) 25079
Relator: ministro Gilmar Mendes
Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República
O Mandado de Segurança contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do artigo 184 (inciso III) da Lei 1.711/52, conforme extensão havida no artigo 250 da Lei 8.112/90.
Sustenta o impetrante que ?já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região?. Entende que lhe seria aplicável o disposto no artigo 184 (inciso III) da Lei nº 1.711/52, e não o inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria.
Em discussão: saber se a decisão do Presidente da República violou direito adquirido à irredutibilidade de remuneração e o princípio da razoabilidade.
PGR: pela denegação da ordem.
O julgamento teve início na sessão do último dia 30/10, ocasião em que votaram os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar os artigos 20 (inciso IV) e 27 (parágrafos 1º ao 5º) da Lei 10.961/92-MG, que dispõem sobre forma de acesso a ?cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira? e os requisitos de habilitação. Sustenta o requerente que as normas questionadas, ao disciplinarem o acesso como uma das formas de provimento de cargo público, violaram a exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
A medida cautelar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 04.10.93, para suspender até a decisão final os efeitos do artigo 27 (parágrafos 1º a 5º) da Lei estadual 10.961/92. O governador do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa sustentam que as normas atacadas foram tacitamente revogadas por leis estaduais supervenientes que estariam a dispor sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo mineiro.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento da arguição em razão da perda de seu objeto e, no mérito, pela procedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Autor: Procurador-Geral da República
ADI ajuizada pela PGR contra o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que cria, a partir das eleições de 2014, ?o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto?. A PGR alega que o artigo impugnado, ao contrário do que prevê, compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto, assegurados pelo artigo 14 da Constituição da República, e abre a possibilidade de uma mesma pessoa votar duas ou mais vezes, violando, com isso, a igualdade de votos prevista no mesmo artigo da Constituição.
Em 19.10.2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 5º da Lei 12.304/2009 (DJe 2.3.2012).
Em discussão: saber se a impressão de voto, prevista no art. 5º da Lei 12.034/2009 contraria o artigo 14 da Constituição da República.
PGR: pela procedência da ação.
AGU: pela improcedência da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3200
Relator: ministro Marco Aurélio
Procuradoria Geral da República x Assembleia Legislativa de SP
A ação contesta a expressão ?nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar?, contida no artigo 16 (inciso VI) da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda nº 18, de 30 de março de 2004.
Alega o requerente, em síntese, violação aos artigos 25 (caput), 27 (parágrafo 1º) e 55 (inciso VI), todos da Constituição Federal. Afirma que o poder constituinte decorrente dos estados-membros deve observar obrigatoriamente as regras estabelecidas pela Constituição Federal, ao tratar das hipóteses de perda de mandato parlamentar. Ressalta que a Constituição Federal apenas determina que perderá o mandato o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do delito ou da pena imposta.
A Assembleia Legislativa de São Paulo apresentou informações onde sustenta que deve ser feita a dissociação entre normas constitucionais de conteúdo principiológico e normas-regra. Afirma que no caso houve a observância do princípio da simetria, e a expressão impugnada institui verdadeira norma-regra, resultando na ?possibilidade de o Estado-membro especificar que a perda do mandato, em votação pelo órgão plenário da Assembleia Legislativa, se dará no caso de crime apenado com reclusão.?
Em discussão: saber se o poder constituinte derivado decorrente dos Estados-membros, ao tratar da perda de mandato de deputado, deve observar o princípio da simetria.
PGR e AGU: pela procedência da ação.

Reclamação (RCL) 14996
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf) contra decisão proferida no Recurso de Revista TST-RR-645-27.2011.5.03.0100 pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do artigo 71 (parágrafo 1º) da Lei 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e desrespeitado o que decidido na ADC 16.
PGR: pela improcedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as Reclamações 15106 e 15342.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056 ? Embargos de Declaração
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul
Embargos de Declaração contra acórdão que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual 1.963/1999, de Mato Grosso do Sul, que criou o FUNDERSUL. Alega o embargante, em síntese, omissão no acórdão embargado ao argumento de que ?além da nítida violação do princípio da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da CF/88) esta Corte também deixou de decidir se os artigos guerreados na ADI violaram o princípio da repartição das receitas (artigo 158, inciso IV, da CF/88), sendo este o segundo ponto omitido no julgamento.?
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

Recurso Extraordinário (RE) 474267
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Estado do Rio Grande do Sul x Consultório Radiológico Dr. Carlos Osório Lopes Ltda.
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, porquanto o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade.
O recorrente alega violação ao artigo 155 (parágrafo 2º, inciso IX, ?a?) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 33/2001. Sustenta, em síntese, a incidência do ICMS no momento da entrada da mercadoria no território nacional, mesmo para quem não seja contribuinte, invocando, inclusive, a Súmula nº 660 do STF. Afirma ser ?evidente que o constituinte não poderia estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência (artigo 152) e que também não procuraria solapar a soberania nacional (artigo 170, inciso I) colocando sob a não incidência os produtos estrangeiros em detrimento daqueles produzidos aqui?.
Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem por pessoa jurídica não comerciante realizada após a EC 33/2001.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo provimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 439796
Relator: ministro Joaquim Barbosa
FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná
O Recurso Extraordinário questiona decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional 33/2001.
O recurso será julgado no Plenário a pedido da Segunda Turma do STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
ADI, ajuizada com pedido de medida cautelar, para suspender a Resolução 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução 311/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação.
Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do STF, bem como que o teor do artigo 129 (parágrafo 4º) da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público. Sustenta ofensa ao disposto nos artigos 2º; 5º (inciso II); 37 (inciso XIII); 93 (caput) e 129 (parágrafo 4º) da Constituição Federal.
O ministro relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se manifestou pugnando pela redistribuição por prevenção da presente ADI ao ministro Luiz Fux, em razão da conexão material com a AO 1725 e a ACO 1924.
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestaram-se pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do STF; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e membros do Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 587371 - Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki
União x Jayder Ramos de Araújo
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, reafirmou ?entendimento segundo o qual aqueles que objetivaram incorporação de ?quintos? por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura, não podendo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se sobrepor a um direito adquirido?.
Afirma a União que a decisão recorrida ofendeu frontalmente o princípio insculpido no artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal, ?na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado?.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a incorporação de ?quintos? por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

Agravo de Instrumento (AI) 410946 ? Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Relatora: ministra Rosa Weber
José Arnaldo da Fonseca x União
Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de ?quintos? incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.

Mandado de Segurança (MS) 26540
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo juiz de direito Juscelino José de Magalhães contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, na Revisão Disciplinar 9, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 4 naquele Conselho, para apurar os fatos que teriam sido objeto de processo administrativo disciplinar arquivado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O impetrante sustenta que o processo administrativo disciplinar arquivado pelo TJ-MG não poderia ser revisto pelo CNJ, nos termos do artigo 103-B (parágrafo 4º, inciso V) da Constituição da República, e que teria ocorrido a perde de objeto do Pedido de Revisão Disciplinar 9, por ter sido promovido por antiguidade para a Comarca de Ribeirão da Neves (MG).
Em discussão: saber se o prazo para o CNJ rever o ato de arquivamento de processo disciplinar contra magistrado começa a fluir da data de julgamento de representação ou da publicação da decisão no órgão oficial; saber se o CNJ estaria vinculado ao pedido formulado pelo representante.
PGR: pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 26336
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sebastião Figueiredo Coutinho x Presidente da República
Mandado de Segurança contra Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da ?Fazenda Antas?, situada no Município de Sapé (PB), por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, por afronta aos artigos 6º (parágrafo 7º) e 2º (parágrafo 6º) da Lei nº 8.629/93, na redação dada pelo artigo 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão foi alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada.
O presidente da República encaminhou informações nas quais sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção à função ambiental da propriedade rural e não em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005 apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.
A liminar foi deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no período de férias, para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.

Confira aqui as listas dos ministros.


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